Curso De NR 28 – Norma Regulamentadora 28

Curso De NR 28 – Norma Regulamentadora 28

Fiscalização e Penalidades

1. INTRODUÇÃO

A NR28 trata dos procedimentos de fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos referentes à segurança e saúde do trabalhador e também a respeito das penalidades nos casos de descumprimento de tais disposições. 

Assim como outras normativas, a NR28 também se encontra defasada, principalmente no que se refere a valores de multas.

O agente da inspeção do trabalho, é na verdade hoje nomeado Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), e a autoridade regional competente é o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).

2. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO

Quando o AFT realizar uma vistoria e constatar a existência de violação à legislação trabalhista, este auto deve ser lavrado para que as penalidades sejam aplicadas.

Esta trata-se de uma atuação explicitada na lei, que não oferece margem de discricionariedade ao agente público. Depois de ter a lavratura do auto de infração feita, a empresa precisa ainda regularizar a situação que o motivou. 

Caso o empregador não se adeque à legislação, uma nova autuação será feita a cada nova fiscalização, até que a situação seja regularizada. 

O auto de infração deve ser lavrado em três vias:

  • A 1ª será entregue no protocolo da Delegacia Regional do Trabalho, para instauração do processo administrativo em 48 (quarenta e oito) horas contados de sua lavratura; 
  • A 2ª via será entregue ao autuado;
  • A 3ª via ficará com o autuante.

O AFT poderá ainda, no exercício das funções de inspeção do trabalho, usar de todos os meios, inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração. 

Porém ,algumas situações, por exceção, podem levar à não lavratura do auto de infração, de acordo com o art. 629 da CLT, conforme segue:

2.1 Dupla Visita

A dupla visita tem por objetivo instruir ou orientar os empregadores no cumprimento da legislação trabalhista, e surge como uma exceção ao dever legal de autuação. 

Nesse sentido, dado o seu próprio caráter de exceção, tem-se que a sua aplicação deve seguir estritamente as hipóteses fixadas em lei. 

O critério da dupla visita deve ser aplicado nos seguintes casos: 

2.1.1 Lei Nova

Quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, e, no tocante exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis (art. 627, CLT).

2.1.2 Estabelecimentos recentemente inaugurados ou empreendidos

Realizando-se a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos (art. 627, CLT). 

Nesses casos, nem a CLT nem a NR28 definem o prazo que deve ser respeitado para a caracterização de lei, regulamento ou instrução ministerial “nova”, bem como estabelecimento “recentemente” inaugurado, para fins de aplicação do critério da dupla visita. 

Contudo, em leituras combinadas de normativas, tem-se que:

  • Os AFT têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos: 

I – quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; 

II – quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos; 

§ 1.º A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere o inciso I ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho a que se refere o inciso II. 

É importante esclarecer que a expressão “estabelecimentos recentemente inaugurados ou empreendidos” não inclui estabelecimentos novos de empreendimentos antigos, como uma nova filial de uma empresa que já existia no passado.

2.1.3 Estabelecimentos com menos de 10 empregados

Será observado o critério de dupla visita nas empresas com até dez empregados, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e na ocorrência de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização (art. 6.º, § 3.º, Lei 7.855/1989).

2.1.4 Micro e Pequena empresa

O art. 55, § 1.º, da Lei 123/2005, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte também estabelece que o critério da dupla visita deve ser observado nas fiscalizações a essas empresas nos seguintes termos: 

Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 

§ 1.º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização

2.2 Procedimento Especial para Ação Fiscal

A instauração de Procedimento Especial para Ação Fiscal tem como objetivo a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso. 

Tal procedimento poderá ser instaurado pelo AFT quando houver ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista por pessoas ou setor econômico sujeito à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata.

3. NOTIFICAÇÃO

O AFT, com base em critérios técnicos, deve notificar os empregadores concedendo prazo máximo de 60 dias para a regularização das situações em desconformidade com as normas, encontradas durante a fiscalização. 

Ou seja, o AFT deverá autuar pelo descumprimento de algumas disposições das NRs, mas poderá conceder prazo para regularização de outras, com base em critérios técnicos. 

Depois de ter sido notificada, a empresa poderá apresentar solicitação de prorrogação do prazo. Essa solicitação deverá: 

  • ser apresentada por escrito;
  • indicar os motivos relevantes para a prorrogação;
  • ser apresentada em até dez dias do recebimento da notificação.

Diante dessa solicitação, a autoridade regional competente do Estado onde se localiza a empresa notificada poderá conceder prorrogação para cumprimento da notificação, por até 120 dias, contados da data do Termo de Notificação. 

A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo dez dias a contar da data de emissão da notificação. 

É possível a concessão de prazos superiores a 120 dias, e, nesse caso, a concessão fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente.

4. EMBARGO E INTERDIÇÃO

A NR28 trata dos mesmos pontos que são levantados já na NR3 sobre embargo e interdição.

Assim, quando o AFT constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato ao SRTE: 

  • Que o estabelecimento, setor ou maquinário sobra interdição;
  • Que o embargo de uma obra (total ou parcial) seja realizado, para que sejam tomadas medidas de correção dos riscos. 
  • O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, à vista de novo laudo técnico do agente da inspeção do trabalho, procederá à suspensão ou não da interdição ou embargo. 

Por ser uma situação especial, o critério da dupla visita não se aplica às situações de risco grave e iminente.

5. DESCUMPRIMENTO REITERADO

Caso o AFT perceba um descumprimento reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, um relatório deverá ser apresentado ao SRT. 

Este descumprimento reiterado acontece quando ocorrer uma das seguintes situações:

  1. Lavratura do auto de infração por três vezes pelo descumprimento do mesmo item de NR; 
  2. Quando o empregador demonstrar negligência para cumprir a legislação sobre segurança e saúde do trabalhador.

Com as informações do relatório a disposição, o SRTE poderá convocar representante legal da empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para corrigir as situações que estejam em desacordo com exigências legais.

6. PENALIDADES

As infrações às normas de segurança e saúde no trabalho são punidas com multas pecuniárias, cujos valores são previstos na NR28, de acordo com cada infração. 

Por outro lado, as penalidades referentes ao descumprimento da legislação trabalhista encontram-se na legislação esparsa. 

E mesmo que um auto de infração seja lavrado pelo AFT, a aplicação das penalidades caberá ao SRTE. 

Assim, caso a multa não seja quitada, o débito é encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa e cobrança executiva. 

Os anexos da NR28 estabelecem a gradação das multas está relacionada a cada tipo de infração. Estes podem ser acessados diretamente neste link.

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