Curso De NR 31 – Norma Regulamentadora 31

Curso De NR 31 – Norma Regulamentadora 31

Segurança e Saúde na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

1. INTRODUÇÃO E ABRANGÊNCIA

O que vai ler neste artigo

A NR31 aplica-se às atividades exercidas na agricultura, pecuária, silvicultura (cultivo de árvores), exploração florestal, aquicultura (criação de organismos aquáticos como rãs – ranicultura, peixes – piscicultura, ostras – ostreicultura, entre outros) e também às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários (por exemplo, indústrias do setor sucroalcooleiro). 

A norma tem objetivo de estabelecer os requisitos de segurança, saúde e meio ambiente, e por ser uma NR de setor, todas as disposições constantes na NR31 devem se aplicar a todas as áreas que se referem. Entretanto, na omissão da norma, deve ser aplicado o disposto nas demais NRs.

Na data de publicação da NR31 existiam cinco normas específicas para o meio rural, chamadas de Normas Regulamentadoras Rurais (NRR), contudo estas foram revogadas em 2008.

2.1 Empregador rural ou equiparado

Um empregador rural é um indivíduo ou empresa que realiza atividades agroeconômicas, de forma permanente ou temporária. Estas atividades podem ser realizadas com o auxílio de empregados também. 

Por outro lado, equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outros.

2.2 Responsabilidade solidária

As empresas, empregadores, cooperativas de produção ou parceiros rurais que se congreguem para desenvolver tarefas, ou que constituam grupo econômico responderão solidariamente pela aplicação da NR31.

Sempre que dois ou mais empregadores rurais ou trabalhadores autônomos exerçam suas atividades em um mesmo local, estes deverão colaborar na aplicação das disposições sobre segurança e saúde.

3. RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR RURAL OU EQUIPARADO

O empregador rural ou equiparado deve garantir condições adequadas de trabalho, higiene e conforto a todos os trabalhadores. Devem ser considerados também os hábitos e costumes do local (é possível utilizar redes para dormir).

Avaliações dos riscos também devem ser realizadas. E com seus resultados, devem ser adotadas medidas de prevenção e proteção para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como promover melhorias nos ambientes e nas condições de trabalho.

O empregador rural ou equiparado deve também cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho e analisar, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural (CIPATR), as causas dos acidentes e das doenças ocupacionais. 

Deve também assegurar a divulgação de direitos, deveres e obrigações em matéria de segurança e saúde no trabalho, bem como fornecer aos trabalhadores instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, e toda orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro. 

Por meio da CIPATR também deve ser garantido que os trabalhadores participem das discussões sobre o controle dos riscos presentes nos ambientes de trabalho. 

O empregador rural ou equiparado deve informar aos trabalhadores: 

  • Os riscos do trabalho da ser realizado, inclusive nos aspectos relacionados a novos equipamentos ou processos tecnológicos; 
  • Os resultados dos exames médicos e complementares a que foram submetidos, quando realizados por serviço médico contratado pelo empregador; 
  • Os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. 

Também deve permitir que representante dos trabalhadores, legalmente constituído, acompanhe a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho. 

Para as medidas de avaliação e gestão dos riscos, é obrigatório que a seguinte prioridade seja observada:

  1. Eliminação dos riscos;
  2. Controle de riscos na fonte;
  3. Redução do risco ao mínimo por meio da introdução de medidas técnicas ou organizacionais e de práticas seguras inclusive por meio de capacitação;
  4. Criar formas de proteção individual, sendo que o trabalhador não tenha riscos ou qualquer ônus.

4. RESPONSABILIDADES DOS TRABALHADORES

Os trabalhadores devem cumprir as determinações sobre as formas seguras de desenvolver suas atividades, especialmente quanto às Ordens de Serviço. 

A ordem de serviço é um documento escrito, específico e auditável, que deve conter, no mínimo, a descrição do serviço, a data, o local, nome e a função dos trabalhadores e dos responsáveis envolvidos. 

Os trabalhadores também devem adotar as medidas de proteção determinadas pelo empregador, em conformidade com a NR31, sob pena de constituir ato faltoso a recusa injustificada. 

Devem também submeter-se aos exames médicos previstos na norma e colaborar com a empresa na sua aplicação.

5. DIREITOS DOS TRABALHADORES

Os trabalhadores têm direito a ambientes de trabalho seguros e saudáveis, em conformidade com o disposto na norma e também a ser consultados, por meio de seus representantes na CIPATR, sobre as medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador. 

Eles devem poder escolher sua representação em matéria de segurança e saúde no trabalho. Nos casos em que haja motivos para considerar a existência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde, ou de terceiros, os trabalhadores devem poder informar imediatamente a um responsável com posição superior na hierarquia, membro da CIPATR ou então para o empregador diretamente. Dessa forma, medidas de correção poderão ser tomadas, e o trabalho pode até mesmo ser interrompido.

Devem também receber instruções em matéria de segurança e saúde, bem como orientação para atuar no processo de implementação das medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador.

6. GESTÃO DE SEGURANÇA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO RURAL

A NR31 não obriga os empregadores rurais a garantir a elaboração de documentos formais como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Entretanto, ainda é preciso que o controle médico de seus empregados e a prevenção dos riscos no ambiente de trabalho seja feita. 

Nesse sentido, os empregadores rurais ou equiparados devem implementar ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural. 

Tais ações devem atender a seguinte ordem de prioridade: 

  1. eliminação de riscos por meio da substituição ou adequação dos processos produtivos, máquinas e equipamentos; 
  2. criar medidas para proteção do coletivo, sempre adotando ações para controlar riscos na fonte; 
  3. adoção de medidas de proteção pessoal. 

Além disso, as ações de segurança e saúde devem contemplar os seguintes aspectos: 

  1. melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho, abrangendo aspectos relacionados a:
  • Riscos químicos, físicos, mecânicos e biológicos; 
  • Realizar uma análise com investigação relacionada a acidentes e suas causas; 
  • Organização do trabalho; 
  1. promoção da saúde e da integridade física dos trabalhadores rurais; 
  2. campanhas educativas de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

6.1 Exames médicos

Os exames médicos devem ser garantidos pelo empregador, e devem incluir uma avaliação clínica e, quando necessário, exames complementares. Para os complementares, serão feitos quando necessários em função dos riscos aos quais o trabalhador estiver exposto. 

Os exames médicos devem ser realizados nos seguintes prazos e periodicidade:

ExamePeriodicidade
AdmissionalAntes que a atividade se inicie
PeriódicoAnual, exceto quando orientado de outra forma
Retorno ao trabalho1º dia após o retorno à atividade, quando a ausência for de 30 dias ou mais devido a doença ou acidente
Mudança de funçãoAntes de iniciar na nova função, quando houver mudança nos riscos na função
DemissionalAté a data de homologação, desde que o último exame tenha sido feito há mais de 90 dias, exceto quando orientado de outra forma

Para cada exame, deve ser emitido um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), em duas vias, com as seguintes informações mínimas:

  1. nome completo do trabalhador, o número de sua identidade e sua função; 
  2. os riscos ocupacionais a que está exposto; 
  3. indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido e a data em que foram realizados; 
  4. definição confirmando se for apto ou não, em função que o trabalhador vai exercer, exerce ou já exerceu; 
  5. data, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e assinatura do médico responsável.

Uma das vias do ASO deve ficar no estabelecimento rural, e deve ser mostrada sempre que solicitada para fiscalização. Já a segunda via fica com o trabalhador, a partir da assinatura de recibo da primeira via.

Além do ASO, o estabelecimento rural deve oferecer material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida. 

Entretanto, a NR31 determina que a partir de dez ou mais empregados esse material deverá ficar sob a guarda de pessoa treinada para esse fim. 

Deve ser possibilitado o acesso dos trabalhadores aos órgãos de saúde para: 

  1. prevenção e a profilaxia de doenças endêmicas; 
  2. aplicação de vacina antitetânica. 

Em casos de acidentes com animais peçonhentos, após os procedimentos de primeiros socorros, o trabalhador acidentado deve ser encaminhado imediatamente à unidade de saúde mais próxima do local.

7. SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO RURAL (SESTR)

O SESTR é um serviço composto por profissionais especializados na área de segurança e medicina do trabalho e tem por objetivo o desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho, para promover a segurança e saúde e a preservação da integridade física do trabalhador rural. 

Como a relação de trabalho rural não é igual à da cidade, para o SESTR não é obrigatório que os membros sejam funcionários regularizados pela CLT.

A norma prevê três modalidades de constituição do SESTR: 

  • Próprio: Quando os profissionais especializados mantiverem vínculo empregatício;
  • Externo: Quando o empregador rural ou equiparado contratar consultoria externa com profissionais especializados;
  • Coletivo: Quando um segmento empresarial ou econômico coletivizar a contratação dos profissionais especializados 

Este serviço deve ser composto por um grupo de profissionais especializados, de nível técnico e de nível superior, com as seguintes especialidades: 

Segurança do TrabalhoSaúde do Trabalho
Nível SuperiorEngenheiro de Segurança do TrabalhoMédico do TrabalhoEnfermeiro do Trabalho
Nível MédioTécnico de Segurança do TrabalhoAuxiliar de Enfermagem do Trabalho

7.1 Atribuições do SESTR

  1. assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores;
  2. promover e desenvolver atividades educativas em saúde e segurança para todos os trabalhadores; 
  3. identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores em todas as fases do processo de produção, com a participação dos envolvidos; 
  4. indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos riscos, priorizando a proteção coletiva; 
  5. monitorar periodicamente a eficácia das medidas adotadas; 
  6. analisar causas para problemas de segurança e saúde no trabalho, além de indicar quais são as medidas corretivas a realizar; 
  7. participar dos processos de concepção e alterações dos postos de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologias, métodos de produção e organização do trabalho, para promover a adaptação do trabalho ao homem; 
  8. intervir sempre que uma condição de trabalho for associada a riscos graves e iminentes de segurança e saúde para os trabalhadores; 
  9. ter uma integração com a CIPATR, de forma a apoiar, treinar e atender às solicitações da comissão; 
  10. manter registros atualizados de condições de trabalho, indicadores de saúde dos trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo SESTR. 

Cabe aos empregadores rurais ou equiparados proporcionar os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições dos SESTR. 

7.2 Dimensionamento

O dimensionamento do SESTR é relacionado ao número de empregados contratados por prazo indeterminado. 

No entanto, sempre que um empregador rural ou equiparado proceder à contratação de trabalhadores, por prazo determinado, que atinja o número mínimo de 50 empregados, deve contratar SESTR Próprio, Externo ou Coletivo durante o período de vigência da contratação. 

7.2.1 SESTR Coletivo ou Próprio

O SESTR Coletivo ou o SESTR próprio devem ser dimensionados de acordo com a tabela a seguir:


Nº de trabalhadores
Profissionais Legalmente Habilitados
Engenheiro de Segurança do TrabalhoMédico do TrabalhoTécnico de Segurança do TrabalhoEnfermeiro do TrabalhoAuxiliar de Enfermagem do Trabalho
51 a 1501
151 a 30011
301 a 500121
501 a 100011211
+ de 100011312

O empregador rural ou equiparado deve contratar os profissionais do SESTR Próprio ou Coletivo em jornada de trabalho compatível com a necessidade de elaboração e implementação das ações de gestão em segurança, saúde e meio ambiente do trabalho rural. 

O empregador rural ou equiparado que estiver obrigado a constituir SESTR Próprio ou Externo poderá optar por constituir SESTR Coletivo, desde que exista esta opção no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e se configure uma das seguintes situações: 

  • Quando houver vários empregadores rurais em um mesmo estabelecimento; 
  • Empregadores rurais ou equiparados que tenham estabelecimentos diferentes em distâncias menores do que 100 km;
  • Vários estabelecimentos que sejam controlados por um mesmo grupo econômico, com distância entre um e outro de menos de 100 km; 
  • Consórcio de empregadores e cooperativas de produção. 
7.2.2 SESTR Externo

O SESTR Externo deve ser a seguinte composição:


Nº de trabalhadores
Profissionais Legalmente Habilitados
Engenheiro de Segurança do TrabalhoMédico do TrabalhoTécnico de Segurança do TrabalhoEnfermeiro do TrabalhoAuxiliar de Enfermagem do Trabalho
até 50011211
500 a 100011312
+ de 100022423

Quanto ao credenciamento junto à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o SESTR Externo deverá: 

  • ser organizado por instituição ou possuir personalidade jurídica própria; 
  • exercer exclusivamente atividades de prestação de serviços em segurança e saúde no trabalho; 
  • apresentar a relação dos profissionais que compõem o SESTR. 

Quando houver contratação de SESTR Externo, os empregadores devem manter disponível um documento que comprove este serviço para a fiscalização.

7.3 Dispensa da constituição do SESTR

Se um estabelecimento tiver entre 10 e 50 empregados, não é necessário que o SESTR seja constituído. Contudo o empregador deve ter informações para cumprir com os requisitos da NR31.

Caso o empregador rural ou equiparado não tenha esta formação, deverá ser contratado um técnico de segurança do trabalho ou SESTR Externo. Estes profissionais devem ter jornada de trabalho compatível com a necessidade de elaboração e implementação das ações de gestão em segurança, saúde e meio ambiente do trabalho rural. 

8. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO RURAL (CIPATR)

Empregadores rurais ou equiparados são obrigados a constituir, por estabelecimento, uma CIPATR, sempre que existam vinte ou mais empregados contratados por prazo indeterminado. 

A CIPATR visa prevenir acidentes e doenças ocupacionais, a fim de preservar a vida dos trabalhadores.

Ao retomar as características específicas da atividade rural, a NR31 prevê que nos estabelecimentos com onze a dezenove empregados, nos períodos de safra ou de elevada concentração de empregados por prazo determinado, os objetivos da CIPATR, ou seja, a assistência em matéria de segurança e saúde no trabalho será garantida pelo empregador diretamente ou por meio de preposto ou de profissional por ele contratado, desde que este tenha formação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. 

Caso o empregador ou preposto não tenha essa formação, esse será obrigado a contratar um técnico de segurança do trabalho. 

8.1 Composição da CIPATR

A CIPATR será composta por representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados de forma igualitária, de acordo com a seguinte proporção mínima:

Nº de Trabalhadores20 a 3536 a 7071 a 100101 a 500501 a 1000+ de 1000
Nº de membros
Representantes dos trabalhadores123456
Representantes do empregador123456

8.2 Atribuições da CIPATR

  1. realizar o acompanhamento da implementação de medidas de prevenção necessárias, além de avaliar quais as prioridades para tomar acções nos locais de trabalho; 
  2. identificar situações que gerem riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores. Estas situações podem acontecer em áreas de atividades do estabelecimento rural, e o empregador deve ser comunicado quanto às providências a serem tomadas; 
  3. fazer divulgação de informações sobre segurança e saúde ocupacional para os trabalhadores; 
  4. quando houver SESTR, participar de discussões com este grupo para avaliação de impactos que existam nos locais de trabalho em casos de alterações, até mesmo ao instalar equipamentos tecnológicos ou realizar mudanças nos métodos de produção; 
  5. parar máquinas ou setores que estiverem causando riscos graves e iminentes aos trabalhadores, com informativos para o SESTR (se houver), ou diretamente ao empregador rural ou equiparado; 
  6. colaborar para criar e implementar ações de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural; 
  7. analisar com o SESTR (se houver) ou diretamente com o empregador, as causas de doenças e acidentes ocupacionais, além de criar medidas para solucionar os problemas; 
  8. requisitar à empresa cópia das CAT emitidas; 
  9. divulgar e zelar pela observância do disposto na NR31; 
  10. criar ações que despertem o interesse dos trabalhadores para os assuntos relacionados a prevenção de acidentes de trabalho, incluindo nestas ações a semana interna de prevenção de acidentes no trabalho rural; 
  11. criar propostas para realizar cursos e treinamentos relacionados a melhorar condições de segurança e saúde no trabalho; 
  12. elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias; 
  13. convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores para prestar informações por ocasião dos estudos dos acidentes de trabalho; 
  14. encaminhar para o empregador, SESTR e entidades de classe as sugestões que forem aprovadas, além de acompanhar sua execução; 
  15. constituir grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes de trabalho rural. 

Sempre que o empregador rural ou equiparado contratar empreiteiras, a CIPATR da empresa contratante deve, com a contratada, definir mecanismos de integração e participação de todos os trabalhadores em relação às decisões da comissão. 

8.3 Organização

A eleição da CIPATR deve ser realizada de forma secreta. Após, os candidatos votados e não eleitos deverão ser relacionados na ata de eleição, em ordem decrescente de votos, o que permitirá a posse como membros da CIPATR em caso de vacância. 

A CIPATR deve possuir um Coordenador que será escolhido pela representação do empregador, no primeiro ano do mandato, e pela representação dos trabalhadores, no segundo ano do mandato, dentre seus membros. Assim, o mandato é de dois anos, permitida uma reeleição.

Em caso de acidentes com consequências de maior gravidade, a CIPATR se reunirá em caráter extraordinário, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente, no máximo até cinco dias após a ocorrência. 

Empregados que fizerem parte da CIPATR não podem ser demitidos sem uma causa disciplinar, técnica, econômica ou financeira. 

8.4 Do processo eleitoral

45 dias antes de terminar o mandato vigente, uma nova eleição para a CIPATR deve ser convocada. E a eleição deve ser feita com pelo menos 30 dias antes de terminar o mandato atual.

O processo eleitoral observará as seguintes condições: 

  1. o edital deve ser divulgado de forma acessível, para que todos os empregados possam acessá-lo, com pelo menos 45 dias de antecedência do término do mandato atual; 
  2. comunicação do início do processo eleitoral ao sindicato dos empregados e dos empregadores, por meio do envio de cópia do edital de convocação; 
  3. um período mínimo de 15 dias deve ser disponibilizado para inscrições individuais; 
  4. todos os empregados devem ter liberdade para se inscrever, independente de seu setor ou local de trabalho;
  5. até que seja realizada a eleição, todos os inscritos possuem garantia de emprego; 
  6. realização da eleição no prazo mínimo de 30 dias antes do término do mandato da CIPATR, quando houver; 
  7. a eleição acontece em dia de trabalho, conforme turnos normais para que todos os empregados (ou pelo menos a maioria) possa participar; 
  8. voto secreto; 
  9. os votos serão contabilizados logo após a votação, ainda em horário de trabalho, acompanhado de um representante do empregador e outro dos trabalhadores;
  10. O empregador deve guardar por pelo menos cinco anos os documentos relacionados à eleição.

Caso menos de 50% dos empregados participem na votação, não haverá a apuração dos votos e deverá ser organizada outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. 

Por outro lado, a posse dos membros da CIPATR se dará no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. 

Em caso de primeiro mandato, a posse será realizada no prazo máximo de 45 dias após a eleição. Os candidatos mais votados serão eleitos, contudo, em caso de empate, o critério para eleição será tempo de serviço na empresa em questão.

9. AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E PRODUTOS AFINS

Adjuvante é uma substância inerte utilizada com o agrotóxico e que tem o objetivo de aumentar a aderência do agrotóxico sobre a superfície da planta, melhorando a eficiência da aplicação. Por outro lado, o aditivo melhora a função ou a ação do agrotóxico. 

A norma protege tanto os trabalhadores em exposição direta quanto aqueles em exposição indireta. 

Exposição direta: manipulação de agrotóxicos, adjuvantes ou similares, em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte e descontaminação de equipamentos e vestimentas. 

Exposição indireta: quando não há manipulação direta de agrotóxicos, adjuvantes similares, mas empregadores que circulam áreas próximas à manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação e descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas, e/ou ainda os que desempenham atividades de trabalho em áreas recém-tratadas. 

Sobre a manipulação de agrotóxicos:




Não é permitida a manipulação de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins:
Que não estejam registrados e autorizados pelos órgãos governamentais competentes.
Por menores de 18 anos, maiores de 60 anos e por gestantes.
Em ambientes de trabalho que não estejam de acordo com as indicações da legislação.

9.1 Proibições relativas a agrotóxicos

  • Não é permitida entrada antes do término do período estabelecido para reentrada nos rótulos dos produtos, a não ser que seja utilizado o equipamento de proteção recomendado; 
  • Durante uma pulverização, não é permitido entrar ou permanecer no local; 
  • Não é permitida reutilização de embalagens vazias de agrotóxicos, adjuvantes e outros produtos similares, e seu descarte deve acontecer seguindo a legislação vigente; 
  • Agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins não podem ser armazenados a céu aberto; 
  • Agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins não podem ser compartilhados em um mesmo local que tenha alimentos, rações, forragens, utensílios de uso pessoal e doméstico. 

No entanto, a NR31 permite que os veículos utilizados para transporte de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins sejam destinados a outros fins, desde que sejam higienizados e descontaminados; 

  • Os veículos que transportam agrotóxicos não podem ser lavados em poços, rios ou córregos; 
  • Não podem ser transportados trabalhadores e agrotóxicos em um mesmo espaço no veículo. 

9.2 Cuidados no armazenamento de produtos

  • O armazenamento deve obedecer às normas da legislação vigente, as especificações do fabricante constantes dos rótulos e bulas; 
  • As embalagens não devem tocar no chão, e estar em pilhas que não toquem o teto, as paredes, e que sejam estáveis; 
  • Os produtos inflamáveis devem ser mantidos em local ventilado, protegido contra centelhas e outras fontes de combustão.

9.3 Obrigações mínimas do empregador rural ou equiparado

O empregador rural ou equiparado deve fornecer aos trabalhadores equipamentos de proteção individual (EPI) e vestimentas adequadas aos riscos oriundos das atividades com agrotóxicos. 

Os EPI fornecidos não devem gerar desconforto térmico prejudicial ao trabalhador. 

O empregador deve proporcionar condições de proteção individual e vestimentas de trabalho em que estejam em ótimas condições para uso e também higienizadas. Em caso de contaminações, o empregador é responsável pela descontaminação destes utensílios ao fim da jornada de trabalho. Sempre que necessário, os itens devem ser substituídos.

Devem também orientar os empregados quanto ao uso correto dos dispositivos de proteção, disponibilizar um local adequado para a guarda da roupa de uso pessoal, fornecer água, sabão e toalhas para higiene pessoal e garantir que nenhum dispositivo de proteção ou vestimenta contaminada seja levado para fora do ambiente de trabalho. 

Antes que a descontaminação seja realizada, os dispositivos e vestimentas de proteção não podem ser reutilizados. Além disso, é proibida a utilização de roupas de uso pessoal para realizar a aplicação de agrotóxicos.

9.4 Outros cuidados importantes

As áreas tratadas devem ser sinalizadas com informação do período de reentrada. 

Incêndios podem ser causados nos locais de trabalho pela fermentação de dejetos animais e compostagem.

Capacitações sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos devem ser oferecidas para os trabalhadores que possuem grande exposição a estas substâncias.

Os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem ser inspecionados antes de cada aplicação. 

As embalagens dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem ser colocadas sobre estrados, evitando contato com o piso, com as pilhas estáveis e afastadas das paredes e do teto. 

Os veículos utilizados para transporte de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem ser higienizados e descontaminados, sempre que destinados para outros fins. 

10. SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

A NR31 estabelece as proteções a serem oferecidas pelas diversas máquinas utilizadas na atividade agrícola. As proteções, dispositivos e sistemas de segurança previstos devem integrar as máquinas desde a sua fabricação, não podendo ser considerados itens opcionais para quaisquer fins. 

Implemento Agrícola (e Florestal):

Dispositivo sem força motriz própria conectado a uma máquina e que, quando puxado, arrastado ou operado, permite a execução de operações específicas voltadas para a agricultura, pecuária e florestal.

Os operadores de máquinas e implementos devem ser maiores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz, nos termos da legislação vigente. 

10.1 Dispositivos de partida, acionamento e parada

As máquinas que oferecem risco à saúde ou integridade física de qualquer pessoa devem possuir sistema ou, no caso de máquinas autopropelidas, chave de ignição, para o bloqueio de seus dispositivos de acionamento.

Contudo, somente as máquinas que podem ser acionadas por pessoas não autorizadas, é que precisam ter sistema ou chave de ignição para o bloqueio dos dispositivos de acionamento.

Como o fornecimento de energia em áreas rurais muitas vezes é precário, a NR31 determina que os sistemas de segurança e comandos de acionamento e parada das máquinas estacionárias, inclusive acionamentos de emergência, devem ser seguros em casos de problemas nos níveis de energia. 

10.2 Sistemas de segurança em máquinas e implementos

Proteções fixas ou móveis, e dispositivos de segurança devem ser instalados próximos às máquinas e implementos para proteger os trabalhadores. 

Em caso de existir máquina autopropelida e implementos, a proteção deve ser móvel sempre que a zona de perigo for acessada mais de uma vez por turno de trabalho. 

Proteção móvel – exceção:

As máquinas e implementos que tenham proteção móvel e dispositivo de intertravamento devem: 

  1. operar somente quando as proteções estiverem fechadas; 
  2. parar o trabalho quando as proteções estiverem abertas; 
  3. garantir que as proteções fechadas simplesmente não darão início às funções paralisadas.

Contudo, quando operações de manutenção e inspeção são realizadas por trabalhador capacitado ou qualificado, as máquinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento aos itens ‘a’ e ‘b’.

Zonas de perigo: 

Para que as máquinas funcionem adequadamente, os componentes funcionais das máquinas autopropelidas e implementos, podem ficar expostos, porém protegidos adequadamente.

10.3 Meios de acesso

As máquinas autopropelidas e implementos com impossibilidade técnica de adoção dos meios de acesso convencionais (elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus), onde a presença do trabalhador seja necessária para realizar inspeção e manutenção e sem acessibilidade pelo solo, devem existir estruturas para apoio como manípulos ou corrimãos, barras, apoio para os pés ou degraus com superfície antiderrapante. 

O manípulo se trata de dispositivo auxiliar, incorporado à estrutura da máquina ou nela afixado, que tem a finalidade de permitir o acesso a ela. É também chamado de “pega-mão”. 

Dentre outros requisitos, os corrimãos ou manípulos devem garantir que o operador possa manter contato de apoio em três pontos durante todo o tempo de acesso. Os pontos de apoio para mãos devem ficar a pelo menos 0,30 m de qualquer elemento de articulação. 

Além disso, degraus para acesso aos postos de trabalho devem ter sido projetados com este fim, e não adaptados com outros objetos.

10.4 Motosserras

A motosserra é uma serra manual motorizada, extremamente perigosa, que oferece riscos de amputação dos membros superiores e inferiores. 

O empregador rural ou equiparado é obrigado a garantir o treinamento a todos os operadores de motosserra para sua utilização segura. 

Esse treinamento deve ter carga horária mínima de 8 horas, com conteúdo programático relativo à utilização segura, constante no seu Manual de Instruções. Os operadores de motopodas e similares também devem ser submetidos a esse treinamento. 

Somente poderão ser utilizadas motosserras que possuam os seguintes dispositivos: 

  1. freio manual de corrente: dispositivo de segurança que interrompe o giro da corrente da serra, acionado pela mão esquerda do operador; 
  2. pino pega corrente: dispositivo de segurança que reduz o curso da corrente em caso de rompimento, evitando que atinja o operador; 
  3. protetor da mão direita: proteção traseira que evita que a corrente atinja a mão do operador em caso de rompimento; 
  4. protetor da mão esquerda para que a mão do operador não alcance involuntariamente a corrente durante a operação de corte; 
  5. trava de segurança do acelerador: dispositivo que impede a aceleração involuntária da serra.

10.5 Proibições relativas às máquinas e implementos agrícolas

  • Não pode ser realizado transporte de pessoas em máquinas autopropelidas ou em seus implementos; 
  • É vedada a adaptação de máquinas forrageiras 3 tracionadas e equipadas com sistema de auto-alimentação para sistema de alimentação manual; 
  • É vedado o trabalho de máquinas e implementos acionados por motores de combustão interna em locais fechados sem ventilação, salvo quando for assegurada a eliminação de gases; 
  • Serviços de limpeza, lubrificação, abastecimento e ajuste não podem ser feitos se as máquinas estiverem em funcionamento. 

11. CAPACITAÇÃO

A NR31 determina a obrigatoriedade de capacitação dos trabalhadores, sob responsabilidade do empregador rural ou equiparado, visando ao manuseio e à operação segura de máquinas e implementos, de forma compatível com suas funções e atividades. 

São requisitos da capacitação: 

  • Ocorrer antes que o trabalhador assuma a função; 
  • Ser realizada dentro da jornada de trabalho; 
  • Deve ser realizado pelo Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho do empregador rural ou equiparado, fabricantes, por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), entidades sindicais, associações de produtores rurais, associação de profissionais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal e profissionais qualificados para esse fim. 

A capacitação, que deve contemplar parte teórica e prática, deve ser realizada sob a supervisão de profissional habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos instrutores.

11.1 Conteúdo mínimo do programa de capacitação

  1. Listagem de riscos associados com cada máquina e as proteções que atacam cada um deles; 
  2. Como e por que usar as proteções;
  3. Como, por quem e em que circunstâncias pode ser removida uma proteção; 
  4. Como agir se uma proteção for danificada ou perder a função de origem; 
  5. Princípios de segurança na utilização da máquina; 
  6. Segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes; 
  7. Procedimento de trabalho seguro; 
  8. Ordem ou permissão de trabalho; 
  9. Utilização de sistema para bloquear o funcionamento de máquinas e implementos enquanto uma inspeção ou manutenção estiver em andamento. 

Da mesma forma, a NR31 também determina a obrigatoriedade de capacitação específica dos operadores de máquinas autopropelidas e implementos. 

Essa capacitação também deve abranger etapa teórica e prática, com carga horária mínima de 24 horas distribuídas em no máximo 8 horas diárias, dentro da jornada de trabalho. 

Essa capacitação específica deve possuir o seguinte conteúdo mínimo: 

  1. legislação de segurança e saúde no trabalho e noções de legislação de trânsito; 
  2. identificação das fontes geradoras dos riscos à integridade física e à saúde do trabalhador; 
  3. citar quais os acidentes e doenças ocupacionais com origem nos riscos que existem na máquina e implementos em questão; 
  4. medidas de controle dos riscos: EPC e EPI;
  5. operação da máquina e implementos com segurança; 
  6. inspeção, regulagem e manutenção com segurança; 
  7. sinalização de segurança; 
  8. procedimentos em situação de emergência; 
  9. Noções sobre prestação de primeiros socorros. 

A parte prática da capacitação pode ser realizada na máquina em que o trabalhador irá operar e deve ter carga horária mínima de 12 horas, ser supervisionada e documentada. 

Um trabalhador que apresentar CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) com comprovação de 2 anos de experiência neste tipo de atividade, será considerado capacitado.

11.2 Treinamento de reciclagem

O treinamento de reciclagem deve ser realizado sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas e implementos ou troca de métodos, processos e organização do trabalho. 

Também deve ser realizado dentro do horário de trabalho e o conteúdo programático da reciclagem deve atender às necessidades da situação que a motivou. 

A carga horária mínima do treinamento de reciclagem é 4 horas. E o material didático escrito ou audiovisual utilizado nos treinamentos deve ser produzido na língua portuguesa, e em linguagem adequada aos trabalhadores. 

12. SILOS

Se tratam de depósitos para armazenar qualidades biológicas, químicas e físicas de grãos após a sua colheita e secagem adequadas. 

O principal objetivo da secagem é a retenção do poder de germinação do grão, por longos períodos. O processo de secagem é realizado por secadores. 

Um silo se trata de um espaço confinado, pois não existe grande circulação de ar, saída e entrada acontecem de forma limitada e é preciso uma ventilação maior para que contaminantes sejam removidos.

Assim, existem vários riscos inerentes à atividade de armazenamento de grãos em silos. 

Dentre eles estão: 

  • Risco de “afogamento” e sufocamento na massa de grãos após uma queda; 
  • Elevado potencial de incêndio e explosões em razão das nuvens de poeira que se acumulam nos elevadores e túneis pelos quais os grãos passam durante todo o processo.

Por isso, o revestimento interno dos silos deve ter características que impeçam o acúmulo de grãos, poeiras e a formação de barreiras. A NR31 proíbe a entrada de trabalhadores no silo durante a sua operação, caso não haja meios seguros de saída ou resgate. 

Nos silos hermeticamente fechados, só será permitida a entrada de trabalhadores após renovação do ar ou com proteção respiratória adequada. 

A concentração de oxigênio no interior dos silos deve ser medida antes da entrada dos trabalhadores. Para cada tipo de material estocado, deve ser verificado o limite de explosividade. 

Por fim, qualquer trabalho no interior dos silos deve ser realizado com no mínimo 2 trabalhadores, devendo um deles permanecer no exterior. Os trabalhadores devem utilizar cinto de segurança e cabo vida sempre. 

12.1 Cuidados na operação e manutenção dos silos

  • Os riscos de combustão espontânea devem ser previstos e controlados não somente na operação e manutenção do silo, mas também no seu projeto construtivo; 
  • Elevadores e sistemas de alimentação dos silos devem ser projetados e operados de forma a evitar o acúmulo de poeiras, em especial nos pontos onde seja possível a geração de centelhas por eletricidade estática; 
  • Todas as instalações elétricas e de iluminação no interior dos silos devem ser apropriados à área classificada. Lembrando que área classificada é o local com potencialidade de ocorrência de atmosfera explosiva. 
  • Serviços de soldagem, operações de corte ou quaisquer outros que gerem eletricidade estática devem ser precedidos de permissão especial onde serão analisados os riscos e os controles necessários.

12.2 Secadores

O objetivo da secagem dos grãos é retirar parte da água (remoção da umidade) neles contida. A secagem pode ocorrer de forma natural ou artificial. 

A secagem artificial é realizada por meio de secadores que utilizam técnicas específicas de controle da umidade do ar e da temperatura, a fim de manter as propriedades dos grãos. 

Na norma há determinação de que os secadores devem possuir revestimentos com material refratário e anteparos adequados de modo a não gerar riscos à segurança e saúde dos trabalhadores. 

12.3 Medidas de prevenção contra incêndios nos secadores

  • Limpeza das colunas e condutos de injeção e tomada de ar quente; 
  • Verificação da regulagem do queimador – onde houver; 
  • Verificação do sistema elétrico de aquecimento – onde houver.

12.4 Outras medidas de segurança

  • Manter limpos os filtros de ar dos secadores; 
  • No caso de secadores alimentados por combustíveis gasosos ou líquidos: sistema de proteção para não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador e evitar o retrocesso da chama. 

13. ACESSOS E VIAS DE CIRCULAÇÃO

As vias de acesso e circulação do estabelecimento rural devem oferecer condições adequadas para os trabalhadores e veículos. Além disso, as vias de acesso e de circulação internos do estabelecimento devem ser sinalizadas de forma visível durante o dia e a noite.

14. TRANSPORTE DE TRABALHADORES

O veículo para transporte coletivo de passageiros deverá atender aos seguintes requisitos: 

  1. possuir autorização emitida pela autoridade de trânsito competente; 
  2. transportar todos os passageiros sentados; 
  3. ser conduzido por motorista habilitado e devidamente identificado; 
  4. Possui compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separado dos passageiros.

14.1 Veículos adaptados

Somente em situações excepcionais é que poderá ser realizado o transporte de trabalhadores em veículos adaptados. Além disso, esse transporte deve ser realizado mediante autorização prévia da autoridade competente em matéria de trânsito, devendo o veículo apresentar as seguintes condições mínimas de segurança: 

  1. escada para acesso, com corrimão, posicionada em local de fácil visualização pelo motorista; 
  2. carroceria com cobertura, barras de apoio para as mãos, proteção lateral rígida, com dois metros e dez centímetros de altura livre, de material de boa qualidade e resistência estrutural que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente com o veículo;
  3. cabina e carroceria com sistemas de ventilação, garantida a comunicação entre o motorista e os passageiros; 
  4. assentos revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança; 
  5. compartimento para materiais e ferramentas, mantido fechado e separado dos passageiros.

15. TRABALHO COM ANIMAIS

O empregador rural ou equiparado deve garantir: 

  1. imunização, quando necessária, dos trabalhadores em contato com os animais;
  2. medidas de segurança quanto à manipulação e eliminação de secreções, excreções e restos de animais, incluindo a limpeza e desinfecção das instalações contaminadas; 
  3. fornecimento de desinfetantes e de água suficientes para a adequada higienização dos locais de trabalho. 

É proibida a reutilização de águas utilizadas no trato com animais, para uso humano.

16. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO PESSOAL

Alguns EPI são específicos para a NR31: chapéu, ou outra proteção contra o sol, chuva e salpicos. 

E também luvas e mangas de proteção dos membros superiores contra lesões ou doenças provocadas por tratos com animais, suas vísceras e de detritos e na possibilidade de transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários e também contra picadas de animais peçonhentos. 

É prevista também a utilização de roupas especiais para atividades específicas (apicultura e outras). 

A norma prevê que o próprio MTE poderá determinar o uso de outros equipamentos de proteção individual, quando julgar necessário. 

17. ÁREAS DE VIVÊNCIA

As áreas de vivência dos estabelecimentos rurais devem ser compostas de: 

  • Instalações sanitárias: Em qualquer caso;
  • Locais para refeições: Em qualquer caso;
  • Alojamentos: Quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho;
  • Local adequado para o preparo de alimentos: Somente se houver trabalhadores alojados;
  • Lavanderias: Somente se houver trabalhadores alojados.

Quanto às instalações sanitárias:

  1. Lavatório e Vaso sanitário: 1 unidade para cada grupo de 20 pessoas ou fração;
  2. Mictório e Chuveiro: 1 unidade para cada grupo de 10 pessoas ou fração.

Para o chuveiro, a temperatura da água deverá ser conforme o clima da região.

18. MORADIAS

Sempre que o empregador rural ou equiparado fornecer aos trabalhadores moradias familiares, estas deverão ter capacidade dimensionada para apenas uma família. A NR31 veda expressamente a moradia coletiva de famílias. 

A NR31 prevê expressamente que as paredes das moradias podem ser construídas em madeira (alvenaria ou madeira).

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