Curso De NR 32 – Norma Regulamentadora 32

Curso De NR 32 – Norma Regulamentadora 32

Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde

1. INTRODUÇÃO

A NR32 tem estabelece os direcionamentos básicos para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde. Além daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. 

Assim, mesmo que o profissional não seja da área da saúde, se trabalhar em uma edificação com este fim, está protegido pela NR32.

Contudo, a NR32 não se aplica a serviços de saúde animal.

2. ABRANGÊNCIA DA NR32

Além das atividades básicas como atendimento hospitalar e atendimento em clínicas especializadas, existem diversas outras atividades relacionadas à NR32:

1. Consultas e tratamento médico a domicílio;

2. Serviços de vacinação e imunização humana; 

3. Reprodução humana assistida realizadas fora de hospital; 

4. Serviços de bancos de sangue;

5. Nutricionistas, psicólogos, psicoanalistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionales, fonoaudiólogos; 

6. Atividades de podologia e similares; 

7. Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano com ou sem manipulação de fórmulas;

8. Serviços de lavagem de roupas hospitalares;

Entre muitos outros.

3. RISCOS BIOLÓGICOS

RISCO BIOLÓGICO
Probabilidade de exposição ocupacional a agentes biológicos.
AGENTES BIOLÓGICOS
Micro-organismos geneticamente modificados, ou não;Culturas de células;Parasitas, toxinas e príons.

A NR32, de forma assertiva, conta com um Glossário completo para auxílio no entendimento de termos mais técnicos ou específicos. Este pode ser acessado diretamente neste link.

3.1 Exposição deliberada e não deliberada

A exposição ocupacional a agentes biológicos acontece quando estes estão presentes no ambiente de trabalho, existindo duas categorias de exposição:

  1. Exposição derivada da atividade laboral que implique a utilização ou manipulação direta do agente biológico, uma vez que este constitui o objeto principal do trabalho. Exemplos: atividades realizadas em laboratórios de diagnóstico microbiológico e desenvolvimento de antibióticos, enzimas e vacinas, entre outros). 
  1. Exposição que decorre da atividade laboral sem que essa implique a manipulação direta deliberada do agente biológico como objeto principal do trabalho. Exemplos: atividades de atendimento em saúde, limpeza e lavanderia.

As medidas de proteção são definidas após a avaliação dos riscos biológicos, realizada durante a elaboração do PPRA ou em situações emergenciais, e podem incluir desde alterações nos procedimentos operacionais até reformas no espaço físico. 

3.2 Classificação

O Anexo I da NR32 classifica os agentes biológicos em classes de risco de 1 a 4, tomando como referência os seguintes aspectos: 

  • O risco que representam para a saúde do trabalhador; 
  • Sua capacidade de propagação para a coletividade; 
  • A existência ou não de profilaxia e tratamento. 

Esta classificação é importante para que sejam definidos cuidados específicos, de acordo com cada classe. Esses cuidados, bem como outras determinações, são definidos em um documento chamado “Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico”, elaborado pelo Ministério da Saúde.

Por outro lado, o Anexo II da norma apresenta uma tabela com a classificação de alguns agentes biológicos, de acordo com as classes de riscos identificadas através do Anexo I. 

Na classificação dos agentes biológicos foram considerados os possíveis efeitos para os trabalhadores sadios. Isso significa que não foram considerados os efeitos particulares para os trabalhadores cuja suscetibilidade possa estar afetada, como nos casos de patologia prévia, medicação, transtornos imunológicos, gravidez ou lactação. 

Na interpretação do Anexo II, é preciso considerar que: 

  • A não identificação de um determinado agente na tabela não implica sua inclusão automática na classe de risco 1. Nesses casos deve ser realizada uma avaliação de risco, baseada nas propriedades conhecidas ou potenciais desses agentes e de outros representantes do mesmo gênero ou família; 
  • os organismos geneticamente modificados não estão incluídos na tabela; 
  • no caso dos agentes em que está indicado apenas o gênero, devem-se considerar excluídas as espécies e cepas não patogênicas para o homem; 
  • Todos os vírus isolados em seres humanos, porém não incluídos na tabela, devem ser classificados na classe de risco 2, até que os estudos para sua classificação estejam concluídos.

3.3 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)

A NR32 determina que, além do previsto na NR9, na fase de reconhecimento, o PPRA relativo aos serviços de saúde deve conter: 

3.3.1 Identificação dos riscos biológicos mais prováveis 

Deve-se utilizar metodologia qualitativa, devendo ser considerados os agentes epidemiologicamente mais frequentes, tendo em vista o perfil epidemiológico da região, do próprio serviço e dos trabalhadores do serviço de saúde, devendo, portanto, considerar tanto a localização geográfica quanto a característica do serviço de saúde e seus setores. 

Na identificação dos riscos biológicos devem ser considerados: 

  1. fontes de exposição e reservatórios: pessoas, animais, objetos ou substâncias que tenham agentes biológicos;
  2. vias de transmissão e de entrada: as vias de transmissão podem ser diretas ou indiretas, enquanto que as vias de entradas podem ser cutânea, parenteral, contato com mucosas, respiratória ou oral.
  3. transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente; 
  4. persistência do agente biológico no ambiente; 
  5. estudos epidemiológicos ou dados estatísticos; 
  6. outras informações científicas. 

3.3.2. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador 

O objetivo da avaliação do local de trabalho e do trabalhador é conhecer e descrever as situações de trabalho que podem influenciar na saúde e segurança do trabalhador do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde. 

Nesse sentido, devem ser considerados tantos os aspectos físicos e de organização do local de trabalho quanto os aspectos psicológicos e sociais do grupo de trabalho.

A avaliação do local de trabalho e do trabalhador considera: 

  1. finalidade e descrição do local de trabalho; 
  2. organização e procedimentos de trabalho;
  3. possibilidade de exposição; 
  4. descrição das atividades e funções de cada local de trabalho; 
  5. medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento. 

O PPRA deve ser reavaliado uma vez ao ano e sempre que ocorra uma mudança nas condições de trabalho que possa alterar a exposição aos agentes biológicos ou quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar. 

Caso for identificada ineficácia de procedimentos de prevenção definidos no PPRA ou a presença de riscos biológicos não reconhecidos no programa, o documento deverá ser reavaliado e alterado.

3.4 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) 

Qualquer empresa com funcionários pela CLT, devem ter PCMSO. Além das determinações da NR7, o PCMSO da área de saúde deve contemplar: 

  • Reconhecimento e avaliação dos riscos biológicos; 
  • Localização das áreas de risco; 
  • Lista atualizada com o nome dos trabalhadores, função, local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos; 
  • Vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos; 
  • Programa de vacinação. 

Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para outro posto de trabalho, que cause uma mudança de risco, o médico coordenador ou responsável pelo PCMSO deve ser informado.

Quanto à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, devem constar no PCMSO: 

  • Os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soroconversão e das doenças; 
  • As medidas para descontaminação do local de trabalho; 
  • O tratamento médico de emergência para os trabalhadores; 
  • A identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes; 
  • A relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores; 
  • As formas de remoção para atendimento dos trabalhadores; 
  • A relação dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários, materiais e insumos especiais. 

3.5 Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)

Sempre que acontecer um acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a CAT. Esta é entregue à Previdência Social em até 1 dia útil depois da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa.

Os acidentes com material biológico devem ser considerados emergências, tendo em vista que os resultados do tratamento profilático são mais eficientes quando o atendimento e a adoção das medidas pertinentes ocorrem no menor prazo possível após o acidente. 

Caso haja mais de um trabalhador acidentado, deverá ser emitida uma CAT para cada um deles. 

Caso a empresa não faça a comunicação do acidente do trabalho, outras pessoas podem fazer: 

  • O próprio acidentado; 
  • Os dependentes do acidentado; 
  • A entidade sindical competente; 
  • O médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. 

3.6 Medidas de proteção 

Medidas de proteção devem ser tomadas a partir da análise e avaliação do PPRA. Estas são formas de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores. 

Higiene das mãos 

Todo local onde exista possibilidade de exposição a um agente biológico deve possuir lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de: 

  • Água corrente; 
  • Sabonete líquido; 
  • Toalha descartável; 
  • Lixeira com sistema de abertura sem que exista o toque manual. 

Além disso, os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infecto contagiosas devem conter lavatório em seu interior. 

Segundo o Guia Técnico da NR32, essas exigências dizem respeito à necessidade de higienização das mãos como medida de precaução-padrão. 

A técnica de fricção antisséptica das mãos com a utilização de preparações alcoólicas não substitui a exigência de lavatórios, por não poder ser adotada na presença de sujidade. 

Da mesma forma, o uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso delas. 

Feridas nos membros superiores 

Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho. 

Afinal, estas feridas ou lesões são porta de entrada para agentes biológicos. Por isso, recomenda-se que o trabalhador seja avaliado por um médico, que deverá verificar a gravidade da ferida ou lesão.

Também é possível que exista recomendação de cobrir a ferida ou lesão, ou então que seja evitado o contato com pacientes.

3.7 Proibições 

Segundo a NR32, é proibido: 

  1. Utilizar pias de trabalho para fins diversos dos previstos; 
  2. Consumir alimentos e bebidas nos postos de trabalho; 
  3. Guardar alimentos em locais não destinados para esse fim; 
  4. Usar calçados abertos: entende-se por calçado aberto aquele que proporciona exposição da região do calcâneo (calcanhar), do dorso (“peito”) ou das laterais do pé; 
  5. Que vestimentas e equipamentos de proteção sejam deixados no local de trabalho; 
  6. Realizar o reencape e a desconexão manual de agulhas: o objetivo desse item é diminuir a ocorrência dos acidentes com agulhas; 
  7. Fumar, usar adornos e manusear lentes de contato nos postos de trabalho. 

O uso de adornos como anéis, pulseiras, relógios, colares, entre outros, interferem no uso correto das luvas e na higienização das mãos, além da possibilidade de terem contato com o sangue. No caso dos colares, o risco é de ter contato direto com os leitos dependendo do tamanho.

Segundo o Guia Técnico da NR32, essa proibição estende-se a crachás pendurados com cordão e gravatas. 

3.8 Capacitações 

Os trabalhadores devem receber capacitação antes do início das atividades, e de forma continuada. 

Assim, a capacitação deve ser ministrada sempre que ocorrer uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos. Esta deve acontecer durante a jornada de trabalho, por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos. 

3.9 Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfuro cortantes 

O Anexo III da NR32 trata deste Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, quando exista exposição a agentes biológicos. 

Além do ferimento em si, o acidente de trabalho com um perfurocortante envolve também o risco de infecção com um patógeno de transmissão sanguínea, por exemplo, os vírus da hepatite B ou C ou ainda o vírus da AIDS. 

A elaboração e implementação desse plano possibilitam tornar mais seguro o ambiente de trabalho não só dos profissionais da saúde, mas também de todos os trabalhadores que atuam nesses serviços. 

Exposições semelhantes também acontecem em outros serviços de assistência à saúde, como instituições de longa permanência para idosos, clínicas de atendimento ambulatorial, serviços de atendimento domiciliar (home care), serviços de atendimento de emergência e consultórios particulares. 

Dentre os principais perfurocortantes envolvidos em acidentes percutâneos (por meio da pele) destacam-se: 

  • Seringas descartáveis/agulhas hipodérmicas; 
  • Agulhas de sutura; 
  • Escalpes; 
  • Lâminas de bisturi; 
  • Estiletes de cateteres intravenosos; 
  • Agulhas para coleta de sangue. 

Comissão gestora multidisciplinar 

O Plano de Prevenção deve ser elaborado, implementado e atualizado por uma Comissão gestora multidisciplinar, a ser constituída pelo empregador. 

Medidas para prevenir acidentes em atividades com materiais perfurocortantes 

A adoção das medidas de controle deve obedecer à seguinte hierarquia: 

  1. sempre que possível os materiais perfurocortantes devem ser substituídos; 
  2. coletores de descarte auxiliam no controle de riscos; 
  3. adotar o uso de material perfurocortante com dispositivo de segurança, quando existente, disponível e tecnicamente possível (o dispositivo de segurança é um item integrado a um conjunto do qual faça parte o elemento perfuro-cortante capaz de reduzir o risco de acidente, seja qual for o mecanismo de ativação do mesmo);
  4. mudanças na organização e nas práticas de trabalho. 

As empresas produtoras e comercializadoras de materiais perfurocortantes devem capacitar os trabalhadores de saúde quanto às medidas de segurança.

Capacitação dos trabalhadores 

Os trabalhadores devem ser capacitados antes que medidas de controle sejam tomadas para prevenir acidentes com materiais perfurocortantes. 

Monitoramento do plano 

Deve ser realizada monitoração da exposição dos trabalhadores a agentes biológicos na utilização de materiais perfurocortantes, adotando a análise das situações de risco e acidentes do trabalho ocorridos antes e após a sua implementação como indicadores de acompanhamento. 

Avaliação da eficácia do plano 

A avaliação do plano deve ser anual, no mínimo, e sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho e quando a análise das situações de risco e dos acidentes assim o determinar. 

3.10 Vacinação 

Algumas vacinas devem ser oferecidas aos trabalhadores de forma gratuita: tétano, difteria e hepatite B. 

Outras vacinas também podem ser indicadas no PCMSO se for constatado o risco de exposição dos trabalhadores a outros agentes para os quais existem vacinas disponíveis. 

Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão ou poderão estar expostos, o empregador também deverá fornecê-las gratuitamente. 

Nesse sentido, o empregador deve fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço. 

O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho. 

A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico individual do trabalhador, previsto na NR7, devendo ser fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas. 

4. RISCOS QUÍMICOS 

Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento. 

Um grande risco de contaminação química é quando uma embalagem é reutilizada, por isso a NR32 proibiu estas atividades.

4.1 PPRA 

No PPRA dos serviços de saúde deve constar um inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador. 

Nesse inventário devem estar incluídas no mínimo as seguintes informações desses produtos: 

  • Características e formas de utilização; 
  • Riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente, considerando as formas de utilização; 
  • Medidas de proteção coletiva, individual e controle médico da saúde dos trabalhadores; 
  • Condições e local de estocagem; 
  • Procedimentos em situações de emergência. 

Uma cópia de cada ficha que contenha essas informações deve ser mantida nos locais onde o produto é utilizado. 

4.2 PCMSO

Na elaboração e implementação do PCMSO dos serviços de saúde deverão ser consideradas as informações contidas nas fichas citadas dos produtos, para que, a partir do levantamento dos riscos oferecidos pelos produtos químicos, o médico possa identificar os exames complementares que deverão ser realizados, bem como sua periodicidade. 

4.3 Capacitação 

O empregador deverá capacitar, antes do início das atividades, os trabalhadores envolvidos para a utilização segura de produtos químicos. 

Conteúdo mínimo da capacitação: 

  • Apresentação das fichas descritivas com explicação das informações nelas contidas; 
  • Procedimentos de segurança relativos à utilização; 
  • Procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência. 

4.4 Medidas de proteção 

O empregador deve destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, sendo vedada a realização desses procedimentos em qualquer local que não o apropriado para esse fim. 

São exceções a essa regra a preparação e a associação de medicamentos para administração imediata aos pacientes. 

Além disso, a manipulação ou fracionamento dos produtos químicos deve ser feita por um trabalhador qualificado, e o seu transporte deve ser realizado considerando os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente. 

Nos locais onde se utilizam e armazenam produtos inflamáveis, o sistema de prevenção de incêndio deve prever medidas especiais de segurança e procedimentos de emergência. 

Também devem ser previstas áreas de armazenamento próprias para produtos químicos incompatíveis. 

4.5 Gases medicinais 

São aqueles utilizados em ambientes hospitalares para o atendimento a pacientes. 

Vários tipos de gases são usados, por exemplo, oxigênio, nitrogênio, hidrogênio, ar comprimido, hélio, entre outros. 

Além disso, alguns desses gases são inflamáveis (como hidrogênio e acetileno). 

Alguns hospitais utilizam um sistema centralizado de gases medicinais. Nesses casos, devem ser fixadas placas, em local visível, com caracteres indeléveis e legíveis, com as seguintes informações: 

  • Nomes das pessoas autorizadas a terem acesso ao local e treinadas na operação e manutenção do sistema; 
  • Procedimentos a serem adotados em caso de emergência; 
  • Número de telefone para uso em caso de emergência; 
  • Sinalização alusiva a perigo. 

4.5.1 Proibições relativas aos gases medicinais 

  1. Utilização de equipamentos em que se constate vazamento de gás; 
  2. Submeter equipamentos a pressões superiores àquelas para as quais foram projetados; 
  3. Utilizar de cilindros que não tenham a identificação do gás e a válvula de segurança;
  4. Movimentar os cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção individual adequados; 
  5. Submeter os cilindros a temperaturas extremas;
  6. Utilizar oxigênio e ar comprimido para fins diversos aos que se destinam; 
  7. Permitir o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares com gases oxidantes; 
  8. Utilizar cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo reverso; 
  9. Realizar a transferência de gases de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos cilindros; 
  10. Transportar cilindros soltos, em posição horizontal e sem capacetes. 

4.6 Medicamentos e drogas de risco 

Deve constar no PPRA a descrição dos riscos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco. 

São considerados medicamentos e drogas de risco aquelas que possam causar genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade séria e seletiva sobre órgãos e sistemas. 

4.6.1 Gases e vapores anestésicos 

Uma das causas de contaminação das salas cirúrgicas por agentes anestésicos inalatórios é o vazamento de gases durante a administração de anestesia inalatória. 

Os gases anestésicos agem sobre o Sistema Nervoso Central (SNC). Por esse motivo, a NR32 determina que todos os equipamentos utilizados para a administração dos gases ou vapores anestésicos devem ser submetidos à manutenção corretiva e preventiva, dando-se especial atenção aos pontos de vazamentos para o ambiente de trabalho, buscando sua eliminação. 

A manutenção consiste, no mínimo, na verificação dos cilindros de gases, conectores, conexões, mangueiras, balões, traquéias, válvulas, aparelhos de anestesia e máscaras faciais para ventilação pulmonar. 

Outras falhas de contaminação das salas cirúrgicas são o não desligamento de todas as válvulas de controle do fluxo (oxigênio, óxido nitroso e ar) quando o sistema anestésico é desconectado do paciente ou ainda uma máscara facial mal adaptada. 

Os locais onde se administram gases ou vapores anestésicos devem ter sistemas de ventilação e exaustão, com o objetivo de manter a concentração ambiental sob controle. 

Além disso, a trabalhadora gestante só poderá ser liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PPRA. 

4.6.2 Quimioterápicos antineoplásicos

Quimioterápicos antineoplásicos são utilizados no tratamento do câncer. Contudo, estes produtos são tóxicos e causam riscos para a saúde em graus diferentes. Por isso, para iniciar qualquer atividade com esse risco, é preciso utilizar EPI obrigatoriamente.

Em virtude da alta nocividade desses medicamentos, a NR32 determina a observância de procedimentos rigorosos, tais como: 

  • Área exclusiva de preparação e com acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos. 
  • A área deve dispor no mínimo de: 
    • Vestiário de barreira com dupla câmara; 
    • Sala de preparo dos quimioterápicos; 
    • Local destinado para as atividades administrativas; 
    • Local de armazenamento exclusivo para estocagem. 

O vestiário deve dispor de: 

  1. pia e utensílios para lavar e secar as mãos dos trabalhadores; 
  2. lava olhos, o qual pode ser substituído por uma ducha tipo higiênica; 
  3. chuveiro de emergência; 
  4. equipamentos de proteção individual e vestimentas para usar e repor sempre que necessário; 
  5. armários para guarda de pertences; 
  6. recipientes para descarte de vestimentas usadas. 

A fim de proteger os trabalhadores e o meio ambiente dos produtos químicos, radionuclídeos e dos agentes biológicos que se enquadram no critério de Biossegurança Nível 3, a sala de preparo dos quimioterápicos antineoplásicos deve ser dotada de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2. 

Também protege o produto ou ensaio executado no interior da cabine, dos contaminantes existentes no local onde ela está instalada e da contaminação cruzada no interior da própria cabine. 

Na instalação dessa cabine devem ser previstos, no mínimo: 

  1. suprimento de ar necessário ao seu funcionamento; 
  2. local e posicionamento, de forma a evitar a formação de turbulência aérea. 
4.6.2.1 Obrigações do empregador 

Quanto aos quimioterápicos antineoplásicos, compete ao empregador: 

  1. proibir o ato de fumar, comer ou beber, bem como portar adornos ou maquiar-se;
  2. afastar das atividades as trabalhadoras gestantes e nutrizes; 
  3. impedir atividades a serem realizadas por trabalhadores com exposição a agentes ionizantes; 
  4. fornecer avental de material impermeável para os trabalhadores, com frente resistente e fechado nas costas, manga comprida e punho justo; 
  5. fornecer dispositivos de segurança que diminuam o volume de aerossóis e a ocorrência de acidentes; 
  6. fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança que previnam acidentes. 
4.6.2.2 Procedimentos operacionais em caso de ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais 

Neste contexto, um acidente ambiental é a contaminação do ambiente quando o medicamento sai do local de armazenamento, em qualquer estado físico. 

Já o acidente pessoal é aquele ocasionado pela contaminação por contato ou inalação dos medicamentos da terapia quimioterápica antineoplásica em qualquer das etapas do processo. 

Assim, nas áreas de preparação, armazenamento e administração e para o transporte deve ser mantido um “Kit” de derramamento identificado e disponível, que deve conter, no mínimo: 

  • luvas de procedimento;
  • avental impermeável;
  • compressas absorventes;
  • proteção respiratória;
  • proteção ocular;
  • sabão;
  • recipiente identificado para recolhimento de resíduos;
  • descrição do procedimento. 

4.7 Capacitação 

Os trabalhadores envolvidos com quimioterápicos antineoplásicos devem receber capacitação inicial e continuada com o seguinte conteúdo mínimo: 

  1. principais vias de exposição ocupacional; 
  2. efeitos terapêuticos e adversos desses medicamentos e o possível risco à saúde, a longo e curto prazo; 
  3. normas e procedimentos padronizados relativos ao manuseio, preparo, transporte, administração, distribuição e descarte dos quimioterápicos antineoplásicos;
  4. normas e os procedimentos a serem adotados no caso de ocorrência de acidentes. 

Além disso, a capacitação deve ser ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos quimioterápicos antineoplásicos. 

5. RADIAÇÕES IONIZANTES 

Ainda que seja muito útil na medicina, o uso da radiação e da energia nuclear em qualquer campo de atividade traz, em maior ou menor escala, riscos de acidentes, sendo mandatório minimizá-los por meio da implantação de medidas de proteção. 

Além do atendimento das exigências da NR32 no tocante às radiações ionizantes, o empregador também deve observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Ministério da Saúde. 

5.1 Plano de Proteção Radiológica (PPR)

O empregador deve manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico aprovados pela Vigilância Sanitária. O PPR é um documento exigido para fins de licenciamento da instalação. 

Estabelece o sistema de radioproteção a ser implantado pelo serviço de radioproteção e deve fazer parte do PPRA, pois trata de um dos tipos de riscos ambientais previstos nesse programa: radiações ionizantes (riscos físicos). 

O PPR também deve:

  1. estar dentro do prazo de vigência; 
  2. identificar o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço; 
  3. fazer parte do PPRA do estabelecimento; 
  4. ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO; 
  5. ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada às atas da comissão. 

O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve: 

  1. permanecer nessas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento; 
  2. conhecer os riscos radiológicos que existam nas atividades que realiza; 
  3. ter capacitação para proteger-se de riscos radiológicos; 
  4. usar os equipamentos individuais para proteção e diminuição de riscos; 
  5. monitorar de forma individual as doses de radiação, quando existir exposição ocupacional.

5.1.1 Monitoração 

Qualquer instalação com radiação deve ter monitoramento individual das áreas afetadas. 

5.1.1.1 Monitoração individual 

A monitoração individual é realizada por meio de um aparelho chamado dosímetro, que quantifica os valores de radiação recebidos e deve ser usado junto a partes do corpo do trabalhador. 

Este é um dispositivo utilizado junto a partes do corpo de um indivíduo, com o objetivo de avaliar a dose efetiva ou a dose equivalente acumulada em um dado período. 

Por isso, os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN. 

A monitoração individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades, deve ser feita por meio de dosimetria com periodicidade mensal e levando-se em conta a natureza e a intensidade das exposições normais e potenciais previstas. 

Exposição acidental 

Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental à radiação ionizante, os dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo máximo de 24 horas, devendo ser adotadas medidas de acordo com a tabela a seguir: 

Fontes Seladas Fontes não seladas, sujeitas a exposição ou contaminação (material radioativo é pó)
Monitoramento individual
Avaliação clínica
Exames complementares, incluindo a dosimetria citogênica, a critério do médico.Exames complementares, incluindo dosimetria citogênica, análise in vivo e in vitro, a critério do médico.
5.1.1.2 Monitoração de áreas 

Deve ser elaborado e implementado um programa de monitoração periódica de áreas, constante do PPRadiológica, para todas as áreas da instalação radiativa. 

5.2 PCMSO 

O registro individual do trabalhador deve conter as seguintes informações: 

  1. identificação (Nome, Registro, CPF), endereço e nível de instrução; 
  2. datas de admissão e de saída do emprego; 
  3. nome e endereço do responsável pela proteção radiológica de cada período trabalhado; 
  4. funções associadas às fontes de radiação com as respectivas áreas de trabalho, os riscos radiológicos a que está ou esteve exposto, data de início e término da atividade com radiação, horários e períodos de ocupação; 
  5. tipos de dosímetros individuais utilizados; 
  6. registro de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos) recebidas e relatórios de investigação de doses; 
  7. capacitações realizadas; 
  8. estimativas de incorporações; 
  9. relatórios sobre exposições de emergência e de acidente; 
  10. exposições ocupacionais anteriores à fonte de radiação. 

5.3 Obrigações do empregador 

Dentre as obrigações do empregador quanto às radiações ionizantes, é preciso:

  • Manter profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica em cada área específica: esse profissional deve ter vínculo empregatício com a empresa;
  • Promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de forma continuada, para os trabalhadores expostos às radiações ionizantes;
  • Divulgar os resultados das doses referentes às exposições de rotina, acidentais e de emergências, por escrito e mediante recibo, a cada trabalhador e ao médico coordenador do PCMSO ou médico encarregado dos exames médicos.

6. RESÍDUOS 

Resíduos de serviços de saúde necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final.

A disposição final é a prática de dispor os resíduos sólidos no solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com critérios técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes. 

6.1 Capacitação 

O empregador deve realizar capacitação inicial e continuada dos trabalhadores em assuntos conforme segue abaixo: 

  • segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos; 
  • definições, classificação e potencial de risco dos resíduos; 
  • sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento; 
  • formas de reduzir a geração de resíduos; 
  • conhecimento das responsabilidades e de tarefas; 
  • reconhecimento de símbolos para identificação de diferentes classes de resíduos; 
  • conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta; 
  • orientações quanto ao uso de EPI. 

6.2 Acondicionamento 

Embalagem de resíduos, em sacos ou recipientes que protejam estes resíduos de vazamentos ou rupturas. Sua capacidade deve respeitar o volume de resíduo gerado diariamente. 

Sacos plásticos e outros recipientes de acondicionamento 

A NBR 9191 tem disposições relacionadas à utilização de sacos plásticos para acondicionar os resíduos da área de saúde. Além disso, estes sacos devem ser

  1. preenchidos até 2/3 de sua capacidade; 
  2. fechados para que não haja derramamento, mesmo que a embalagem seja virada com a abertura para baixo; 
  3. retirados imediatamente do local de geração após o preenchimento e fechamento; 
  4. mantidos íntegros até o tratamento ou a disposição final do resíduo. 

Para os recipientes destinados à coleta de material perfurocortante, o limite máximo de enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do bocal. Esses recipientes devem ser mantidos em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte. 

– A segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, e próximo da fonte geradora. 

– Os recipientes devem ser constituídos de material lavável, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes ao tombamento. 

Transporte dos resíduos 

Durante o transporte, deve-se ter cuidado para que nenhuma parte do corpo toque o recipiente.

A sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte deve atender, no mínimo, às seguintes características: 

  1. ser dotada de: 
  • pisos e paredes laváveis; 
  • ralo sifonado;
  • ponto de água; 
  • ponto de luz; 
  • ventilação adequada; 
  • ter dimensão suficiente para que recipientes de transporte entrem; 
  1. ser mantida limpa e com controle de vetores;
  2. incluir em seu interior apenas recipientes de coleta, armazenamento ou transporte;
  3. ser utilizada apenas para os fins a que se destina;
  4. estar devidamente sinalizada e identificada. 

Assim, o transporte dos resíduos para a área de armazenamento externo deve atender aos seguintes requisitos: 

  1. ser feito por meio de carros constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de tampo articulado ao próprio corpo do equipamento e cantos arredondados; 
  2. acontecer em um sentido apenas, em roteiro e horários definidos para que não exista distribuição de itens (roupas, alimentos, medicamentos) durante o transporte. Não deve acontecer durante horários de visitas também.

Quando um recipiente de transporte tiver mais de 400 litros de capacidade, é preciso que uma válvula de dreno seja instalada.

7. CONDIÇÕES DE CONFORTO PARA REFEIÇÕES 

Os estabelecimentos com até 300 trabalhadores devem ser dotados de locais para refeição, que atendam aos seguintes requisitos mínimos: 

  1. localização fora da área do posto de trabalho; 
  2. piso lavável; 
  3. limpeza, arejamento e boa iluminação; 
  4. mesas e assentos dimensionados de acordo com o número de trabalhadores por intervalo de descanso e refeição; 
  5. lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local;
  6. fornecimento de água potável; 
  7. possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições. 

8. LAVANDERIAS 

Se a lavanderia for grande ou pequena, suas máquinas de lavar devem ter porta dupla ou então conter barreiras, assim a roupa suja é inserida em uma área e a limpa é retirada por outro operador.

8.1 Calandra 

A calandra, também chamada de passadeira, é um equipamento muito usado em hospitais. Consiste de um conjunto de cilindros destinados a passar as roupas hospitalares (lençóis, toalhas etc.), sob pressão. 

Segundo a redação da NR32, a calandra deve ter: 

  1. termômetro para cada câmara de aquecimento, indicando a temperatura das calhas ou do cilindro aquecido; 
  2. termostato; 
  3. dispositivo de proteção que impeça a inserção de segmentos corporais dos trabalhadores junto aos cilindros ou partes móveis da máquina. 

9. LIMPEZA E CONSERVAÇÃO 

Os trabalhadores que realizam a limpeza também devem ser capacitados, inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência. 

Para as atividades de limpeza e conservação, cabe ao empregador, no mínimo: 

  1. providenciar carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos indispensáveis à realização das atividades; 
  2. providenciar materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador; 
  3. proibir a varrição seca nas áreas internas: evitando o levantamento de poeira; 
  4. proibir o uso de adornos. 

10. ANIMAIS SINANTRÓPICOS 

Em todo serviço de saúde deve existir um programa de controle de animais sinantrópicos, que deve ser comprovado sempre que exigido pela inspeção do trabalho. Animais sinantrópicos são espécies que indesejavelmente coabitam com o homem e que podem transmitir doenças ou causar agravos à saúde humana.

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