Curso de NR 5 – Norma Regulamentadora 5

Curso de NR 5 – Norma Regulamentadora 5

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

1. INTRODUÇÃO – Curso de NR 5 – Norma Regulamentadora 5

A CIPA é um grupo de funcionários formado para prevenir acidentes e doenças que possam ser resultado do trabalho.

Os membros da CIPA estão divididos em dois grupos como segue:

Observação: os representantes dos empregados são eleitos, já os representantes do empregador são indicados. A votação dos representantes dos empregados é feita de forma secreta, e apenas os funcionários que têm interesse em votar participam.

Diferente da composição do SESMT, os membros da CIPA não precisam ter qualificação específica na área de Segurança e Medicina do Trabalho. Contudo, os membros da CIPA recebem um treinamento conforme está disposto na NR5.

Algumas áreas que possuem suas NRs específicas não têm CIPA, e sim um grupo específico e capacitado nestas áreas. As NRs destas áreas são:

NR18 – Construção Civil

NR22 – Mineração (CIPAMIN)

NR29 – Trabalho portuário (CIPATP)

NR30 – Trabalho aquaviário

NR31 – Trabalho rural (CIPATR)

2. CONSTITUIÇÃO

As entidades que devem constituir a CIPA são:

  • Empresas privadas;
  • Empresas públicas;
  • Sociedades de economia mista;
  • Órgãos públicos de administração direta e indireta;
  • Instituições beneficentes;
  • Associações recreativas;
  • Cooperativas;
  • Outras instituições que contratem empregados pela CLT.

Para fazer parte da CIPA de uma empresa, seja por eleição ou indicação, é preciso ser um empregado contratados em regime CLT. E apenas estes funcionários podem votar na eleição para selecionar os cipeiros.

2.1 Obrigatoriedade de ter a CIPA

A CIPA é um grupo que deve ser estabelecido por estabelecimento da empresa. Para saber se é obrigatória a constituição da CIPA, é preciso levar em consideração:

  • Número de empregados
  • Enquadramento da atividade econômica da empresa consultando:
  1. Quadro I da NR5;
  2. Quadro II da NR5;
  3. Quadro III da NR5.

Nesse sentido, é possível perceber uma diferença entre a constituição do SESMT (conforme NR4) e da CIPA.

Quantidade de Empregados do estabelecimentoGrau de Risco da Atividade Econômica PrincipalEnquadramento da Atividade Econômica Principal em um dos grupos da CNAE
Critérios para constituir SESMTSimSimNão
Critérios para constituir CIPASimNãoSim
Quadro I

O Quadro I na verdade se trata de uma fonte para cruzar as informações coletadas nos Quadros II e III.

Assim, com todas as informações reunidas, e cruzadas no Quadro I, tem-se a verificação de obrigação para constituir a CIPA. No Quadro I também será apresentado o número de pessoas que devem fazer parte da CIPA e o número de suplentes.

O Quadro I pode ser acessado diretamente neste link.

Quadro II

No Quadro II, é possível verificar os setores econômicos da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), que é uma informação necessária para saber o dimensionamento da CIPA.

Uma questão importante é que a atividade considerada aqui é a que efetivamente é desenvolvida no estabelecimento. 

Assim como acontece no dimensionamento do SESMT (NR4), mesmo que a atividade especificada no CNPJ seja outra, para dimensionar a CIPA, considera-se a atividade exercida de fato no estabelecimento.

O Quadro II pode ser acessado diretamente neste link.

Quadro III

Sabendo qual é o CNAE que corresponde à atividade principal do estabelecimento, no Quadro III é possível consultar a qual grupo este… Quer saber mais, clique aqui.

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