Curso de NR16 – Norma Regulamentadora 16

Saiba mais sobre curso de NR16 – Norma Regulamentadora 16 lendo o texto abaixo.

Atividades e Operações Perigosas

1. INTRODUÇÃO

A insalubridade abordada na NR15 coloca em risco a saúde dos trabalhadores. Já quando a vida do trabalhador é colocada em risco, o termo utilizado é periculosidade.

As atividades perigosas incluem aquelas que podem atingir de forma violenta o trabalhador, levando a incapacidade, invalidez permanente ou à morte do mesmo.

2. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS 

Para que seja realizado o pagamento adicional de periculosidade aos trabalhadores, algumas exposições são consideradas perigosas:

  • inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  • trabalhadores da área de segurança que possam sofrer roubos ou outros ataques de violência física;
  • motocicleta. 

A periculosidade, mesmo que existam medidas de proteção coletivas ou utilização de EPI, não será eliminada. E será válida sempre que houver condições de risco em atividade intermitente ou permanente.

Assim, apenas será desconfigurada a periculosidade quando o contato for de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido.

3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PORCENTAGEM E BASE DE CÁLCULO

Os trabalhadores que exercem atividades perigosas têm direito a receber o adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário base.

Diferente da insalubridade, não existem graus de periculosidade.

ANEXO 1 – Atividades e operações perigosas com explosivos

1. INTRODUÇÃO

Segundo a NR16, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas executadas com explosivos sujeitos a: 

  1. degradação química ou autocatalítica (reação química);
  2. ação calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque ou atritos, que são chamados agentes externos. 

2. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS 

O Quadro 1 do anexo 1 da norma detalha quais são as atividades com explosivos que devem ser consideradas perigosas.

A atividade de “armazenamento de explosivos” também tem riscos para os trabalhadores que estiverem em uma área de risco maior, sendo estas distâncias definidas nos outros quadros do anexo 1.

  • No Quadro 2, são definidas as distâncias relacionadas aos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos utilizados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício.
  • No Quadro 3, são definidas as distâncias relacionadas aos locais de armazenagem de explosivos iniciadores.
  • No Quadro 4, são definidas as distâncias relacionadas aos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicos (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda).

Contudo, caso os locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicos sejam depósitos barricados ou entrincheirados (barreiras naturais ou artificiais), as distâncias previstas no Quadro 4 podem ser reduzidas à metade. 

De qualquer forma, é obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.

ANEXO 2 – Atividades e operações perigosas com inflamáveis

1. INTRODUÇÃO

As substâncias inflamáveis podem ser líquidas ou gasosas, sendo definidas como:

  • Os inflamáveis líquidos são aqueles que possuem ponto de fulgor ≤ 60ºC. 
  • Os gases inflamáveis são aqueles que inflamam com o ar a 20ºC e a uma pressão padrão de 101,3 kPa. 

Segundo a NR16, líquido combustível é todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC e inferior ou igual a 93ºC.

2. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

A tabela existente no anexo 2 da NR16 define as atividades e situações em que deve-se realizar o pagamento adicional de 30% de periculosidade relacionado a inflamáveis.

2.1 Exceções

2.1.1 Atividades de transporte de inflamáveis não consideradas perigosas dependendo do volume transportado 

São desconfiguradas como atividades de transporte perigoso de inflamáveis, aqueles em pequenas quantidades conforme os limites abaixo: 

  • Inflamáveis líquidos: 200 litros 
  • Inflamáveis gasosos liquefeitos: 135 quilos

OBS: a quantidade de combustível inflamável usada pelos veículos não são consideradas para este fim de periculosidade.

2.1.2 Atividades de manuseio, armazenagem e transporte de líquidos inflamáveis não consideradas perigosas sob determinadas condições 

3. EMBALAGENS X NÍVEIS DE RISCO

Para fins de embalagens, os líquidos inflamáveis classificam-se em três grupos, conforme o nível de risco: 

  • Grupo de Embalagens I – alto risco 
  • Grupo de Embalagens II – risco médio 
  • Grupo de Embalagens III – baixo risco

As embalagens são classificadas em: Simples, Compostas ou Combinadas: 

  • Simples: Recipientes ou materiais necessários para embalar. Sua função é a contenção e proteção contra líquidos inflamáveis. 
  • Combinadas: Combinação de embalagens, sendo uma ou mais embalagens internas, sendo colocadas em embalagem externa. 
  • Compostas: Uma embalagem externa contida de um recipiente interno. Estes juntos formam uma unidade integrada que é manuseada e transportada como uma única embalagem.

4. ÁREAS DE RISCO

O Anexo 2 da NR16 apresenta uma tabela quanto às áreas de risco a serem consideradas de acordo com a atividade perigosa realizada. 

ANEXO 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outra espécie de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou profissional

1. INTRODUÇÃO – Curso de NR16 – Norma Regulamentadora 16

São consideradas no Anexo 3 empresas especializadas autorizadas (pela Polícia Federal) que realizem atividades diversas conforme segue:

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