Curso De NR24 – Norma Regulamentadora 24

Curso De NR24 – Norma Regulamentadora 24

Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

1. INTRODUÇÃO sobre a NR24

A NR24 trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Assim, é uma norma geral, e seu cumprimento deve ser observado por todas as empresas em todas as atividades econômicas.

Contudo, outras NRs mais específicas para certos tipos de trabalho, também tratam deste assunto. Dessa forma, é preciso considerar preferencialmente o que a NR específica falar.

A norma dispõe sobre os requisitos a serem observados nas instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamento e locais para refeições.

2. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

As instalações sanitárias compreendem o conjunto: aparelho sanitário e o respectivo gabinete sanitário, chuveiros e lavatórios. 

Para que seja uma dimensão satisfatória, a norma considera uma área de 1 m², para cada sanitário, por 20 trabalhadores em atividade. 

As instalações sanitárias: 

  1. Devem ser separadas por sexo; 
  2. Devem ser mantidas higienizadas durante toda a jornada de trabalho; 
  3. Devem ter água canalizada e rede de esgoto conectada;
  4. Não podem se comunicar diretamente com os locais de trabalho nem com os locais destinados às refeições. 

As instalações sanitárias devem ter acesso a partir de passagens cobertas. Além disso, 60 litros diários de água por trabalhador para o consumo nas instalações sanitárias devem ser considerados. 

Deverão ser colocadas telhas translúcidas na cobertura das instalações sanitárias para melhorar a iluminação natural, e telhas de ventilação de 4 em 4 metros.

2.1 Aparelho Sanitário

São considerados aparelhos sanitários: banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros.

  • Os vasos sanitários devem ter descarga automática e que seja externa. Os materiais da caixa de descarga podem ser: ferro fundido, material plástico ou fibrocimento. 
  • Por outro lado, o mictório precisa ser de porcelana vitrificada ou material parecido. É essencial que seja liso e impermeável, também com aparelho de descarga automática ou provocada.

Um dos modelos de mictório é o tipo calha, que é usado de forma coletiva. Um mictório calha de 1,80 m é equivalente a 3 mictórios cuba, que devem ter pelo menos 0,60 m de tamanho.

Todos os mictórios anexos, ou instalações privadas devem ser consideradas na contagem de sanitários do estabelecimento. 

2.2 Gabinete Sanitário

Gabinete sanitário é o local destinado a fins higiênicos e dejeções (também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC). 

Os gabinetes sanitários devem: 

  • Ser instalados em compartimentos individuais, separados; 
  • Ser ventilados para o exterior; 
  • Ter portas individuais, que permitam fecho do espaço;
  • Possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam destinados às mulheres.

2.3 Banheiro

Um banheiro é um conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado à higiene corporal. 

Os chuveiros poderão ser de metal ou de plástico, comandados por registros de metal a meia altura na parede. Para cada chuveiro deve haver um suporte para sabonete e cabide para toalha. 

Além disso, os chuveiros deverão dispor de água quente, a critério da autoridade competente, e ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente. 

Entretanto, nos canteiros de obras, o fornecimento de água quente para banho é requisito obrigatório segundo a NR18.

Finalmente, a quantidade de mictórios e chuveiros poderá ser dispensada ou reduzida nos estabelecimentos comerciais, bancários, securitários, de escritório e afins. Esta decisão deverá ser tomada pela autoridade local competente em matéria de SST, e deve ser submetida à homologação do Superintendente Regional do Trabalho. 

2.4 Lavatórios

Uma torneira de metal deve ser disponibilizada para cada 20 trabalhadores. Estas torneiras devem ter espaço de 0,60 m entre uma e outra, e podem ser organizadas no sistema de calha.

Este local deve ter material para limpeza e secagem das mãos. Contudo, não é permitido uso de toalhas compartilhadas. 

2.4.1 Atividades insalubres 

Por outro lado, em operações insalubres, com exposição a substâncias de diversos tipos (tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes e poeiras), uma instalação sanitária deve existir para cada 10 trabalhadores.

3. VESTIÁRIOS segunda a NR24

  • Os armários podem ser de aço, madeira, ou outro material, e deverão ser essencialmente individuais. 
  • Deverão possuir aberturas para ventilação ou portas teladas. 
  • Deverão ser colocadas telhas translúcidas para melhorar a iluminação natural. 

3.1 Armários de compartimentos duplos

A empresa deverá disponibilizar armários de compartimentos duplos com divisão no sentido vertical ou horizontal, para os trabalhadores que realizarem atividades e operações insalubres, ou em atividades de exposição a poeiras ou produtos oleosos.

Um dos compartimentos se destina a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, a roupa de trabalho,

3.2 Atividades nas quais não é exigido vestiário

  • Comerciais;
  • Bancárias;
  • Securitárias;
  • Escritórios.

Essa não exigência se mantém se não houver troca de roupa obrigatória para o trabalho.

Nesses casos, são admitidos gavetas, escaninhos ou cabides, onde os empregados possam guardar ou pendurar seus pertences. Em casos especiais, a autoridade local competente em matéria de SST pode dispensar a exigência de armários individuais para determinadas atividades. 

Essa decisão deve ser fundamentada e submetida à homologação do MTE.

4. REFEITÓRIOS

Mais de 300 trabalhadores: é obrigatória a existência de refeitório. A NR24 proíbe que trabalhadores façam suas refeições em outro local do estabelecimento. 

Entre 30 e 300 trabalhadores: embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, incluindo a disponibilidade de estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições. 

Menos de 30 trabalhadores: devem existir condições confortáveis para as refeições, sendo um local limpo, arejado, iluminado e com água potável disponível. 

A norma estabelece também que os estabelecimentos em que trabalhem 30 ou menos trabalhadores poderão ser permitidas refeições nos locais de trabalho, desde que observadas as seguintes condições: 

  1. cumprimento dos dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho; 
  2. interrupção das atividades do estabelecimento, nos períodos destinados às refeições; 
  3. não se tratar de atividades insalubres ou perigosas. 

O refeitório não deve se comunicar diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos. 

Além disso, refeitórios devem conter água potável, acessível a partir de copos individuais ou bebedouros. Estes, contudo, não podem ser instalados em pias e lavatórios. E não é permitido também o uso de copos coletivos. 

Nesse sentido, a disponibilidade de bebedouro de jato inclinado exclui a obrigatoriedade do fornecimento de copos individuais relativamente ao local onde o bebedouro está instalado. 

Nas proximidades dos refeitórios ou neles próprios devem ser instalados lavatórios individuais ou coletivos e pias em quantidade suficiente para o número de trabalhadores. 

4.1 Casos excepcionais

Considerando-se condições especiais de duração, natureza do trabalho, exiguidade de área, peculiaridades locais e tipo de participação no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a autoridade competente poderá dispensar as exigências das empresas com mais de 300 e menos de 30 empregados, submetendo sua decisão à homologação do Superintendente Regional do Trabalho. 

Os seguintes estabelecimentos estão dispensados do cumprimento das disposições da NR24 relativas a refeitórios: 

  1. estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por duas horas, no período destinado às refeições;
  2. estabelecimentos industriais que estejam em cidades de interior, ou nos casos em que os trabalhadores possam realizar as refeições em suas casas.

5. COZINHAS

As cozinhas deverão ficar adjacentes aos refeitórios e ter ligação com eles, por meio de aberturas por onde serão servidas as refeições. Os funcionários da cozinha encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios devem dispor de sanitário e vestiário próprios, que não devem se comunicar diretamente com a cozinha. 

As áreas previstas para cozinha e depósito de gêneros alimentícios deverão ser de 35% e 20% respectivamente da área do refeitório. A altura livre do piso ao teto, deve ser no mínimo 3 metros. 

6. ALOJAMENTO segunda a NR24

O alojamento é destinado ao repouso dos trabalhadores. Este deverá ter capacidade máxima de 100 trabalhadores. 

É obrigatória a instalação de bebedouros nos alojamentos. 

Além disso, eles devem ter área de circulação interna, nos dormitórios, com a largura mínima de 1 metro. 

A altura entre o piso e o teto dos alojamentos deverá obedecer às seguintes dimensões mínimas:

  1. 2,6 m para camas simples; 
  2. 3,0 m para camas duplas. 

As portas dos alojamentos deverão ser metálicas ou de madeira, abrindo para fora, medindo no mínimo 1,00 m x 2,10 m para cada 100 trabalhadores. 

Sempre que houver corredor, deverá haver, no mínimo, uma porta em cada extremidade, abrindo para fora. 

Os alojamentos também devem dispor de armários individuais, de aço ou de madeira. Não será permitida a ventilação em dormitório, feita somente de modo indireto. A ventilação indireta, também chamada de ventilação forçada, é aquela se dá por meio de dutos de ventilação que se abrem para o exterior.

6.1 Beliches

A norma permite o uso de beliches no alojamento – máximo de duas camas na mesma vertical –, e a altura livre das camas duplas deverá ser de, no mínimo, 1,10 m contado do nível superior do colchão da cama de baixo, ao nível inferior da cama de cima. As camas superiores devem estar a uma distância mínima de 1,10 m do teto.

7. ÁGUA POTÁVEL E BEBEDOUROS

Os empregadores devem sempre oferecer água potável para os trabalhadores. Sempre que houver rede de abastecimento de água, deverão existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de um bebedouro para cada 50 (empregados).

Por outro lado, na NR18 é definido que deve existir um bebedouro para cada 25 trabalhadores.

Adicionalmente, pode ser oferecida água potável em recipientes portáteis, se não houver possibilidade de obter água potável corrente. Contudo, as empresas devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a 1/4 de litro (250 ml) por hora/homem de trabalho.

8. CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONFORTO POR OCASIÃO DAS REFEIÇÕES DA NR24

As empresas urbanas e rurais, que possuam empregados pela CLT, e os órgãos governamentais, devem oferecer a seus empregados e servidores condições de conforto e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho. 

Caso o trabalhador traga a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições. 

No mesmo sentido, aos trabalhadores rurais e aos ocupados em frentes de trabalho devem ser oferecidos dispositivos térmicos que atendam ao disposto nesse item, em número suficiente para todos os usuários. 

As empresas devem oferecer marmitas para que as refeições sejam higiênicas e compatíveis com os equipamentos de aquecer alimentos disponíveis. 

Além disso, a empresa que contratar terceiros para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve estender aos trabalhadores da contratada as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados. 

9. DISPOSIÇÕES GERAIS da NR24

  • Não é permitido que dispositivos em contato com a boca sejam compartilhados. 
  • A empresa deve manter a higiene conforme o tipo de atividade que for realizado.
  • O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.
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