Norma Regulamentadora

Curso De NR 30 – Norma Regulamentadora 30

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Curso De NR 30 – Norma Regulamentadora 30

Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

1. INTRODUÇÃO

Considerando as características inerentes do trabalhador aquaviário, tem-se que é um trabalhador diferenciado em relação às demais profissões. 

Curso De NR 30 – Norma Regulamentadora 30

Tais características remetem ao seu ambiente de trabalho, inteiramente atípico, com singularidades que permitem confundi-lo com a própria residência do trabalhador. Além disso, este estilo de trabalho priva as pessoas de contato com suas famílias por longos períodos de tempo.

O trabalho é confinado de forma permanente e exercido, muitas vezes, em diferentes portos brasileiros e até estrangeiros, sujeitando-o a uma ampla gama de variações climáticas e culturais, além de ser permanentemente submetido a balanços e trepidações. 

Outra questão é que os trabalhadores devem estar sempre de prontidão para o trabalho, e mesmo em momentos de descanso a tensão é constante.

2. OBJETIVO

A NR30 existe para proteger e regulamentar a segurança e saúde no trabalho de aquaviários.

Os trabalhadores aquaviários possuem habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações em caráter profissional. Estes são divididos em alguns grupos:

  1. 1.º Grupo – Marítimos: operam as embarcações de navegação em mar aberto, além de apoio para navegação dentro de canais, lagoas, enseadas e outras áreas marítimas que são consideradas abrigadas;
  2. 2.º Grupo – Fluviários: operam as embarcações de navegação em lagos, rios e para realização de apoio fluvial;
  3. 3.º Grupo – Pescadores;
  4. 4.º Grupo – Mergulhadores: pessoas ou profissionais com habilitação para operar embarcações para prestação de serviços subaquáticos;
  5. 5.º Grupo – Práticos: prestação de serviços de praticagem embarcados;
  6. 6.º Grupo – Agentes de Manobra e Docagem: realização de manobras de navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras. 

Trabalhadores que têm habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não profissional, são considerados amadores e a eles não se aplicam a NR30. 

Contudo, no caso em que o proprietário (“amador”) de embarcação de esporte e recreio, usada para fins não comerciais, contratar terceiro para tripulá-la, este deverá ser aquaviário (já que exerce a atividade profissionalmente).

Como o trabalhador aquaviário está boa parte da sua vida em embarcações, as fiscalizações são realizadas com certa flexibilidade, implicando o estabelecimento de postos avançados da Inspeção do Trabalho nos principais portos, integrados à comunidade aquaviária. Em geral as inspeções são úteis para solucionar problemas que estão acumulados pelos trabalhadores por longos períodos de tempo no mar.

3. TERMOS TÉCNICOS

No trabalho aquaviário são usados vários termos e expressões específicos à atividade, conforme segue abaixo: 

  • AB (Arqueação Bruta): A AB é um valor relacionado ao volume interno total de um navio, indicativo de sua capacidade; A AB é usada para classificar um navio. O objetivo dessa classificação é determinar as suas regras de governo, de segurança e outras obrigações legais. 
  • Amador: Profissional com habilitação para operar embarcações de forma não comercial (atividades de esporte e recreio).
  • Armador: Pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, prepara a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta. 
  • Embarcação: São construções inscritas junto à Autoridade Marítima e podem se locomover na água, transportando pessoas ou cargas. 
  • GSSTB: Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações. 
  • Lotação: Quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar.
  • Prático: Se trata de um profissional aquaviário não tripulante que presta serviços de praticagem embarcado.

4. ABRANGÊNCIA

A NR30 aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, além de bandeiras estrangeiras, utilizadas no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações usadas na prestação de serviços. 

É aplicável também para:

  • embarcações artesanais, comerciais e industriais de pesca;
  • embarcações e plataformas destinadas à exploração e produção de petróleo;
  • embarcações específicas para a realização do trabalho submerso;
  • embarcações e plataformas destinadas a outras atividades.

4.1 Ressalva 

Às embarcações classificadas de acordo com a Convenção Solas – Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, cujas normas de segurança são auditadas pelas sociedades classificadoras, não se aplicam as NR10, NR13 e NR23. Tal regra não se impõe às plataformas e os navios plataforma.

5. COMPETÊNCIAS

5.1 Dos armadores e seus prepostos

Cabe aos armadores e seus prepostos: 

  1. cumprir o que é descrito na NR30, além do item 1.7 da NR1 – Disposições Gerais e das demais disposições legais de segurança e saúde no trabalho; 
  2. oferecer acesso às normas de segurança e saúde ocupacionais para os trabalhadores, além de publicações e material de instrução sobre a vida a bordo;
  3. pagar pela implementação do PCMSO; 
  4. sempre que solicitado, apresentar as estatísticas de acidentes e doenças ocupacionais.

5.2 Dos trabalhadores

  1. cumprir as disposições da NR30, bem como a observância do contido no item 1.8 da NR1;
  2. informar aos responsáveis os problemas ou deficiências que venham a gerar risco para o trabalhador ou embarcação; 
  3. utilizar os equipamentos, instalações e sistemas oferecidos para segurança.

6. GRUPO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES (GSSTB)

As embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 100 de arqueação bruta (AB) devem constituir um GSSTB. 

As embarcações de bandeira estrangeira também estarão obrigadas a constituir o GSSTB sempre que operarem por mais de 90 dias em águas jurisdicionais brasileiras e com trabalhadores brasileiros a bordo. 

O GSSTB deve ter acompanhamento de apoio técnico para engenharia de segurança e medicina do trabalho. E no caso do GSSTB, os seus membros não possuem estabilidade de emprego.

6.1 CIPA das empresas de navegação marítima/fluvial

Assim, a participação dos marítimos eleitos nas reuniões da CIPA fica condicionada à presença da embarcação onde ele está lotado no município onde a empresa tem estabelecimento, no dia da reunião. 

Para cumprir com este requisito, a empresa deve realizar reuniões da CIPA nas datas que os marítimos possam estar presentes.

No caso de o representante dos marítimos estar em trânsito pelo estabelecimento da empresa em virtude de início ou término de férias ou de afastamento legal, a data da reunião da CIPA deve mudar para que estes possam participar.

Ao mesmo tempo, membros da CIPA marítima, ambos titulares e suplentes, devem fazer parte da reunião mensal do GSSTB enquanto estiverem em embarcações.

6.2 Composição do GSSTB

O GSSTB é uma responsabilidade do comandante da embarcação, e devem fazer parte deste grupo os seguintes tripulantes: 

  • Oficial encarregado da segurança; 
  • Chefe de máquinas; 
  • Mestre de Cabotagem ou Contramestre; 
  • Tripulante responsável pela seção de saúde; 
  • Marinheiro de Máquinas. 

Contudo, o comandante da embarcação poderá convocar outro qualquer membro da tripulação.

6.3 Objetivos do GSSTB

O GSSTB tem os seguintes objetivos: 

  1. preservar segurança e saúde a partir de procedimentos preventivos; 
  2. incluir toda a tripulação da embarcação em seus esforços para criar um local seguro para trabalhar; 
  3. criar melhores condições de trabalho e bem-estar a bordo; 
  4. realizar recomendações para melhorar e garantir a segurança das atividades; 
  5. realizar investigação, análise e discussão das causas para acidentes a bordo, divulgando o seu resultado; 
  6. criar medidas para que as empresas disponibilizem ao GSSTB informações, normas e recomendações atualizadas para que acidentes e doenças ocupacionais não aconteçam a bordo; 
  7. trabalhar a fim de que toda a tripulação tenha acesso aos EPI (equipamentos de proteção individual) e EPC (equipamentos de proteção coletiva) para que os riscos sejam minimizados. 

6.4 Atribuições do GSSTB

Cabe ao GSSTB: 

  1. cumprir as normas vigentes para segurança, saúde no trabalho e preservação do meio ambiente a bordo; 
  2. fazer avaliações das medidas que já existem para prevenção de acidentes e doenças ocupacionais; 
  3. melhorar procedimentos a partir de sugestões, especialmente para atividades com riscos; 
  4. verificar o correto funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança e de salvatagem; 
  5. realizar investigação, análise e divulgação dos acidentes que acontecem a bordo, realizando também recomendações para evitar novas ocorrências; 
  6. realizar o preenchimento do Quadro I anexo da norma para gerar as estatísticas de segurança e saúde no trabalho; 
  7. planejar e executar exercícios para prevenir acidentes como: abandono, combate a incêndio, resgate em ambientes confinados, prevenção a poluição e emergências em geral. Ao final, devem ser avaliados os resultados e medidas corretivas devem ser propostas; 
  8. realizar palestras e debates educativos a bordo, além de distribuir materiais diversos com os propósitos do grupo à tripulação; 
  9. identificar as necessidades de treinamento sobre segurança, saúde do trabalho e preservação do meio ambiente; 
  10. uma CAT e escrituração da ocorrência no diário de bordo devem ser feitos pelo GSSTB se um acidente ocorrer.

6.5 Reuniões

6.5.1 Ordinárias 

O GSSTB se reunirá, em sessão ordinária, de caráter obrigatório, pelo menos uma vez a cada 30 dias. 

6.5.2 Extraordinárias 

Uma sessão extraordinária acontecerá:

  1. por iniciativa do comandante da embarcação; 
  2. se a maioria dos membros do GSSTB ou o comandante realizar solicitação; 
  3. quando da ocorrência de acidente de trabalho, tendo como consequência óbito ou lesão grave do acidentado; 
  4. se um incidente ou práticas que gerem riscos a bordo aconteçam. 
6.5.3 Atas das reuniões 

As atas devem ficar arquivadas a bordo, além de cópias que são enviadas ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). 

Uma vez ao ano, o GSSTB conforme sua movimentação faz uma reunião com os representantes do SESMT para acompanhar, monitorar e avaliar as atividades do grupo.

Se a empresa não tiver SESMT, uma assessoria externa especializada em segurança e medicina do trabalho deve ser contratada para avaliar as atividades do GSSTB.

7. PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO)

As empresas ficam obrigadas a elaborar o PCMSO, com o objetivo de promover e preservar a saúde de seus empregados, conforme disposto na NR7. 

Dentre os padrões mínimos a serem verificados pelo médico destacam-se: 

  1. estar com equilíbrio normal, com capacidade de realizar atividades em superfícies escorregadias, irregulares e instáveis;
  2. apresentar condição de saúde que permita movimentação normal a bordo, inclusive agachamento, ajoelhar-se, curvar-se e alcançar objetos acima da altura dos ombros;
  3. ser capaz de subir e descer, sem ajuda, escadas verticais e inclinadas; 
  4. ser capaz de segurar, levantar, girar e manejar diversas ferramentas de uso comum, abrir e fechar alavancas e volantes de válvulas e equipamentos de uso comum; 
  5. ser capaz de manter uma conversação normal; 
  6. não apresentar sintomas de distúrbios mentais ou de comportamento; 
  7. dentição – mínimo de dez dentes naturais ou prótese similar, em cada arcada, que não comprometam a articulação normal e os tecidos moles.

7.1 Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)

Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o ASO, em três vias (diferente da NR7, na qual são duas vias). 

Uma via deve estar armazenada a bordo do local de trabalho do trabalhador. Já a outra via deve estar de posse do próprio trabalhador. Para fins de comprovação, é preciso gerar recibo de recebimento das duas vias. A terceira via deve ser mantida na empresa em terra. 

Caso o prazo de validade do exame médico expire no decorrer de uma travessia, fica prorrogado até a data da escala da embarcação em porto onde haja as condições necessárias para realização desses exames, observado o prazo máximo de quarenta e cinco dias.

8. HIGIENE E CONFORTO A BORDO

A organização dos camarotes, corredores, refeitórios e locais de recreação devem demonstrar boa segurança e proteção contra condições climáticas e de navegação, além de isolar calor, frio, ruído excessivo e emanações provenientes de outras partes da embarcação.

Os tripulantes devem ter a possibilidade de passar por uma via segura no convés.

Sempre que as embarcações chegarem a locais que não sejam nos trópicos, estas devem contar com sistema de calefação no alojamento da tripulação. Estes equipamentos devem ser instalados de forma segura e confortável para os ocupantes destas áreas.

Nos camarotes, cada beliche deve ter uma lâmpada individual disponível.

9. SEGURANÇA NOS TRABALHOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS EMBARCAÇÕES

Para a realização de limpeza em tanques de carga, óleo, lastro ou de espaços confinados é preciso seguir os seguintes itens:

  1. vistoria do local por um tripulante habilitado, sempre colocando atenção no monitoramento de percentual de oxigênio no ar, contaminantes e outras conformidades das normas; 
  2. uso de ventilador, exaustor ou de ambos para a eliminação de gases e vapores, antes de permitir a entrada de pessoas, a fim de manter uma atmosfera segura durante a realização dos trabalhos; 
  3. trabalho realizado em dupla, portando o executante um cabo guia que possibilite o seu resgate, pelo observador; 
  4. usar aparelhos com especificações adequadas à área classificada; 
  5. não é permitido fumar ou utilizar objetos que gerem chamas, centelhas ou faíscas; 
  6. uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo de pressão positiva, em ambientes com deficiência de oxigênio ou impregnados por gases e vapores tóxicos; 
  7. estopas e trapos usados, com óleo, graxa, solventes ou similares devem ser depositados em recipientes apropriados, para posteriormente ter uma destinação correta. 

Os serviços nos espaços confinados somente podem acontecer quando a vistoria for feita e a Permissão de Trabalho for aprovada. Com isso, não é possível realizar trabalhos ao mesmo tempo de reparo e manutenção com as operações de carga e descarga, em caso de existir risco para a saúde e integridade física dos trabalhadores.

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