Norma Regulamentadora

Curso De NR 34 – Norma Regulamentadora 34

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Curso De NR 34 – Norma Regulamentadora 34

Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval

1. INTRODUÇÃO

A indústria da construção e reparação naval é a atividade industrial responsável pela fabricação e manutenção de embarcações e veículos de transporte aquático. 

Em 2011 foi publicada a NR34, que tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. 

A norma propõe a utilização dos preceitos da antecipação dos riscos para a implantação de medidas de proteção adequadas, pela utilização de metodologias de análise de risco e de instrumentos administrativos como as Permissões de Trabalho, conforme as situações de trabalho, para que este se realize com a máxima segurança. 

Curso De NR 34 – Norma Regulamentadora 34

2. RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR

  • Garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas pela NR34. 
  • Designar formalmente um responsável pela implementação dessas medidas e garantir sua adoção antes do início de qualquer trabalho. 
  • Assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver mudanças nas condições ambientais que os tornem potencialmente perigosos à integridade física e psíquica dos trabalhadores. 
  • Garantir a realização da Análise Preliminar de Risco (APR) e também, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho (PT). 
  • Garantir que sejam realizados, antes do início das atividades operacionais, os Diálogos Diários de Segurança (DDS), abordando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção. Os temas abordados nesses diálogos devem ser registrados em documento rubricado pelos participantes e arquivado, com a lista de presença. 
  • Tomar ações para cumprir as medidas de proteção pelas empresas contratadas e garantir que os trabalhadores recebam informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle nos locais de trabalho.

3. ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO (APR)

A APR se trata da avaliação inicial dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle. 

Deve ser efetuada por equipe técnica multidisciplinar e coordenada por profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência deste, pelo responsável pelo cumprimento da NR34. 

A metodologia de análise de risco fica livre para escolha do empregador, e deve estar de acordo com a complexidade do trabalho que deve ser realizado.

4. PERMISSÃO DE TRABALHO (PT)

A PT é um documento que conta com o conjunto de medidas de controle necessárias para que o trabalho seja desenvolvido de forma segura. 

Deve ter também as medidas de emergência e resgate, os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos e, quando aplicáveis, as disposições estabelecidas na APR. 

A PT deve ser emitida em três vias, com a seguinte destinação: 

  • Afixação no local de trabalho; 
  • Entrega à chefia imediata dos trabalhadores que realizarão o trabalho; 
  • Arquivamento de forma e ser facilmente localizada. 

Deve ser assinada pelos integrantes da equipe de trabalho, pela chefia imediata e pelo profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência deste, pelo responsável pelo cumprimento da norma. 

A PT será válida enquanto a atividade estiver em andamento. E pode ser revalidada quando não houver mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.

5. TRABALHO A QUENTE

Considera-se trabalho a quente as atividades de:

  • soldagem;
  • goivagem;
  • esmerilhamento;
  • corte;
  • ou outras que possam gerar fontes de ignição. 

A norma estabelece como medidas de proteção medidas de ordem geral e medidas específicas. Estas são aplicáveis a todas as atividades de trabalho a quente e aos trabalhos em áreas não previamente destinadas a esse fim.

5.1 Medidas de ordem geral

5.1.1 Inspeção preliminar

A inspeção preliminar em locais com trabalhos a quente deve ser realizada para assegurar alguns pontos conforme descrito abaixo: 

  1. O local de trabalho e áreas próximas devem estar limpos, secos e sem substâncias combustíveis, inflamáveis, tóxicos e contaminantes; 
  2. A área somente seja liberada após constatação da ausência de atividades incompatíveis com o trabalho a quente; 
  3. O trabalho a quente será executado por trabalhador capacitado, com conteúdo programático conforme o disposto no item 4 do Anexo I.

5.1.2 Proteção contra incêndio

Os empregadores devem tomar medidas para proteger os locais de trabalhos a quente de incêndios: 

  1. Providenciar a eliminação ou manter sob controle possíveis riscos de incêndios; 
  2. Colocar proteções físicas que previnam acesso de fogo, respingos, calor, fagulhas ou borras, de modo a evitar o contato com materiais combustíveis ou inflamáveis. Além disso, as proteções não podem afetar atividades paralelas ou a circulação de pessoas; 
  3. Manter desimpedido e próximo à área de trabalho sistema de combate a incêndio, especificado conforme tipo e quantidade de inflamáveis e/ou combustíveis presentes; 
  4. Depois de terminar as atividades, as áreas próximas e principalmente o local de trabalho devem ser inspecionados.

5.1.3 Controle de fumos e contaminantes

Para o controle de fumos e contaminantes em locais de trabalho a quente, devem ser implementadas as seguintes medidas: 

  1. limpar adequadamente a superfície e remover os produtos de limpeza utilizados, antes de realizar qualquer operação; 
  2. providenciar renovação de ar a fim de eliminar gases, vapores e fumos empregados e/ou gerados durante os trabalhos a quente. 

Sempre que ocorrer mudança nas condições ambientais estabelecidas, as atividades devem ser interrompidas, avaliando-se as condições ambientais e adotando-se as medidas necessárias para adequar a renovação de ar. 

Quando a composição do revestimento da peça ou dos gases liberados no processo de solda/aquecimento não for conhecida, deve ser utilizado equipamento autônomo de proteção respiratória ou proteção respiratória de adução por linha de ar comprimido, de acordo com o previsto no Programa de Proteção Respiratória (PPR).

5.1.4 Utilização de gases

Quando um gás for utilizado em um trabalho a quente, só são permitidos determinados tipos de gases, conforme informações do fabricante. Além disso, os trabalhadores envolvidos nessa atividade devem seguir as determinações indicadas na Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ). 

Os reguladores de pressão devem estar calibrados e em conformidade com o gás empregado. E é proibida a instalação de adaptadores entre o cilindro e o regulador de pressão. 

No caso de equipamento de oxiacetileno, deve ser utilizado dispositivo contra retrocesso de chama nas alimentações da mangueira e do maçarico. 

Quanto ao circuito de gás, devem ser observadas: 

  1. a inspeção antes do início do trabalho, de modo a assegurar a ausência de vazamentos e o seu perfeito estado de funcionamento; 
  2. a manutenção com a periodicidade estabelecida no procedimento da empresa, conforme especificações técnicas do fabricante/fornecedor. 

Somente é permitido emendar mangueiras por meio do uso de conector, em conformidade com as especificações técnicas do fornecedor/fabricante. 

5.1.5 Equipamentos elétricos

Os equipamentos elétricos e seus acessórios devem ser aterrados a um ponto seguro e instalados de acordo com as instruções do fabricante. Os terminais de saída devem ser mantidos em bom estado, sem partes quebradas ou isolação trincada, principalmente aquele ligado à peça a ser soldada. Deve ser assegurado que as conexões elétricas estejam bem ajustadas, limpas e secas.

5.2 Medidas específicas

Devem ser empregadas técnicas de Análise Preliminar de Risco (APR), para: 

  1. determinar as medidas de controle; 
  2. definir o raio de abrangência; 
  3. sinalizar e isolar a área; 
  4. avaliar a necessidade de vigilância especial contra incêndios (observador) e de sistema de alarme; 
  5. outras providências, sempre que necessário. 

Antes do início dos trabalhos a quente, o local deverá ser inspecionado, e o resultado da inspeção será registrado na PT. 

Tanto aberturas quanto canaletas devem ser fechadas ou protegidas a fim de prevenir a criação de fagulhas, combustão ou interferência em outras atividades. Se for definido na APR, um contato permanente deve ser mantido pelo observador no local de trabalho, até que o serviço seja finalizado. 

Deve também receber treinamento ministrado por trabalhador capacitado em prevenção e combate a incêndio, com conteúdo programático e carga horária mínima de 8 horas, conforme o item 1 do Anexo I da NR34 Norma.

6. TRABALHO EM ALTURA

Uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis. Os riscos de queda em altura estão presentes em várias atividades econômicas, incluindo a indústria da construção naval. As medidas de proteção contra quedas de altura devem atender à NR35, que é a norma geral de trabalhos em altura, e devem cumprir também as determinações contidas na NR34, específicas para as atividades na indústria da construção e reparação naval. 

6.1 Metodologia de Trabalho

  1. Isolamento e sinalização de toda a área sob o serviço antes do início das atividades; 
  2. Adoção de medidas para evitar a queda de ferramentas e materiais, inclusive no caso de paralisação dos trabalhos; 
  3. Desenergização, bloqueio e etiquetagem de toda a instalação elétrica aérea nas proximidades do serviço; 
  4. Devem existir proteções ou barreiras para que áreas com eletricidade não sejam tocadas de forma acidental;
  5. Interrupção imediata do trabalho em altura em caso de iluminação insuficiente ou condições meteorológicas adversas, como chuva e ventos superiores a quarenta quilômetros por hora, entre outras. 

A norma permite a execução de trabalho em altura sob ventos superiores a 40 km/h e inferiores a 55 km/h, mediante a observância de determinados requisitos, explicados no item 13 abaixo.

6.2 Escadas, rampas e passarelas

Escadas, rampas e passarelas devem ser construídas com madeira seca e de boa qualidade, sendo, entretanto, vedada a utilização de escadas de madeira nos trabalhos a quente. 

A madeira usada nas escadas, rampas e passarelas não deve apresentar nós e rachaduras que possam comprometer sua resistência, sendo vedado o uso de pintura para encobrir imperfeições. A transposição de pisos com diferença de nível superior a trinta centímetros deve ser feita por meio de escadas ou rampas.

6.2.1 Escadas

É proibida a utilização de escadas de mão com montante único e junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos, bem como sua colocação nas proximidades de portas ou áreas de circulação, de aberturas e vãos e em locais onde haja risco de queda de objetos ou materiais. 

As escadas fixas, tipo marinheiro, que possuam 6 metros ou mais de altura, devem ter gaiola protetora a partir de 2 metros acima da base até 1 metro acima da última superfície de trabalho, e patamar intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé, para cada lance de 9 metros. 

6.2.2 Rampas e passarelas

Quando forem utilizadas rampas provisórias, estas não podem ter mais do que 30 graus de inclinação quanto ao piso, além de ter sua fixação no piso inferior e superior também.

Nas rampas provisórias, com inclinação superior a dezoito graus, devem ser fixadas peças transversais, espaçadas em no máximo quarenta centímetros para que seja realizado apoio dos pés. Não devem existir ressaltos entre o piso da passarela e o piso do terreno.

6.3 Plataformas fixas

O projeto de plataformas e de sua estrutura de sustentação e fixação deve ser realizado por profissional legalmente habilitado, e a memória de cálculo do respectivo projeto deve ser mantida no estabelecimento. 

Nesse sentido, é proibida a utilização de quaisquer meios para se atingir lugares mais altos sobre o piso de trabalho de plataformas. As plataformas devem possuir placa afixada com a carga máxima permitida local visível.

6.4 Plataformas elevatórias

As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas devem observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem, operação, manutenção, desmontagem e inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. 

Em caso de equipamentos importados, os projetos, especificações técnicas e manuais de montagem, operação, manutenção, inspeção e desmontagem devem ser revisados por profissional legalmente habilitado no país, atendendo o previsto nas normas técnicas da ABNT ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou, ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. 

Os equipamentos da plataforma elevatória somente devem ser operados por trabalhador capacitado, devendo os trabalhadores usuários receber orientação quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma. 

O responsável pela verificação diária das condições de uso dos equipamentos deve receber manual de procedimentos para a rotina de verificação diária. 

A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deve ser 150 kgf/m². Já as extensões telescópicas, quando utilizadas, devem oferecer a mesma resistência do piso da plataforma. Nesse sentido, não é permitido que trechos em balanço e interligação de plataformas sejam improvisados. 

É responsabilidade do fabricante ou locador a indicação dos esforços na estrutura e apoios das plataformas e dos pontos que resistam a esses esforços. 

A área sob as plataformas de trabalho deve ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a circulação de trabalhadores dentro daquele espaço. 

As plataformas elevatórias devem dispor de: 

  1. sistema de sinalização sonora acionado automaticamente durante sua subida e descida; 
  2. botão de parada de emergência no painel de comando; 
  3. dispositivos de segurança que garantam o perfeito nivelamento no ponto de trabalho, que não pode exceder a inclinação máxima indicada pelo fabricante. 

Além disso, em plataformas não devem existir objetos ou qualquer objeto que obstrua o livre deslocamento de itens por elas.

Em caso de pane elétrica, os equipamentos devem ser dotados de dispositivos mecânicos de emergência que mantenham a plataforma parada. 

No último elemento da torre não devem existir engrenagens de cremalheira. Com isso, há garantia de que os roletes consigam permanecer em contato com as guias. A ancoragem da torre é obrigatória quando a altura desta for superior a 9 metros. É possível a utilização das plataformas elevatórias sem ancoragem ou entroncamento, porém, nesse caso, devem ser rigorosamente seguidas as condições de cada modelo indicadas pelo fabricante. 

Ao precisar de plataformas elevatórias que contem com chassi móvel, este precisa se encontrar nivelado, patolado e/ou travado no início de montagem das torres verticais de sustentação das plataformas. E essa posição deve se manter durante o uso e também ao realizar a desmontagem. 

6.5 Acesso por corda

Na execução das atividades com acesso por cordas devem ser utilizados procedimentos técnicos de escalada industrial. 

A empresa responsável pelo serviço e a equipe de trabalhadores devem ser certificadas em conformidade com norma técnica nacional ou, na sua ausência, com normas internacionais. 

A equipe de trabalho deve ser capacitada para resgate em altura e composta por no mínimo 3 pessoas, sendo um supervisor. Para cada local de trabalho deve haver um plano de auto-resgate e resgate dos profissionais. A equipe também deve portar rádio comunicador ou equipamento de telefonia similar. 

Durante a execução da atividade, o trabalhador deve estar conectado a pelo menos dois pontos de ancoragem. O trabalho de acesso por corda deve ser interrompido imediatamente em caso de iluminação insuficiente e condições meteorológicas adversas, como chuva e ventos superiores a 40 km/h. 

A norma permite a execução de trabalho de acesso por corda sob ventos superiores a 40 km/h e inferiores a 46 km/h, mediante a observância de determinados requisitos, conforme item 13 abaixo.

6.6 Plataformas para trabalho em altura inferior a 2 metros

Nas situações em que os trabalhos sejam executados em altura inferior a 2 metros, podem ser usadas plataformas que devem atender aos seguintes requisitos: 

  1. Ter capacidade de carga indicada de forma indelével; 
  2. Dispor de meio de acesso incorporado à mesma;
  3. Dispor de guarda-corpo com altura mínima de 1 metro com vãos inferiores a 50 cm;
  4. Dispor de rodapé com 20 cm de altura, no caso de plataformas com pisos acima de 1 metro. 

As plataformas para trabalho em altura inferior a 2 metros não podem utilizar estrutura de madeira, e, caso se apoiem sobre rodízios, estes devem possuir travas, devendo as plataformas ser apoiadas somente sobre superfícies horizontais planas.

7. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES

Devem ser adotadas medidas de segurança para execução dos serviços envolvendo radiações ionizantes, para proteger os trabalhadores, indivíduos do público e meio ambiente contra os efeitos nocivos da radiação. Os serviços de radiografia e gamagrafia devem ser executados conforme instruções da Permissão de Trabalho.

Supervisor de Proteção Radiológica 

A empresa deve designar um Supervisor de Proteção Radiológica (SPR), responsável pela supervisão dos trabalhos com exposição a radiações ionizantes. Também deve ser indicado e mantido, dentre os empregados, Responsável por Instalação Aberta (RIA) para implementação dos trabalhos com radiações ionizantes. 

Interrupção dos trabalhos 

Se alguma condição ambiental que possa causar riscos sofrer mudanças, o trabalho com exposição a radiações ionizantes não deve ser continuado. A situação, então, deve ser informada ao responsável pela segurança e saúde no trabalho, quando houver, bem como ao RIA/SPR. 

Documentos 

Os seguintes documentos devem ser elaborados e mantidos atualizados no estabelecimento: 

  1. Plano de Proteção Radiológica, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); 
  2. autorização para operação, expedida pela CNEN; 
  3. relação dos profissionais certificados pela CNEN para execução dos serviços; 
  4. certificados de calibração dos monitores de radiação, conforme regulamentação da CNEN; 
  5. certificados das fontes radioativas e suas tabelas de decaimento. 

O Plano de Proteção Radiológica deve estar articulado com os demais programas da empresa, especialmente com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Plano específico de radioproteção 

O empregador, antes do início da execução dos serviços envolvendo radiações ionizantes, deve elaborar em conjunto com a executante um plano específico de radioproteção, contendo: 

  1. as características da fonte radioativa (atividade máxima); 
  2. as características do equipamento (tipo de foco, potência máxima etc.); 
  3. a memória de cálculo do balizamento; 
  4. o método de armazenamento da fonte radioativa; 
  5. a movimentação da fonte radioativa; 
  6. a relação dos acessórios e instrumentos a serem utilizados em situações de emergência; 
  7. a relação de funcionários envolvidos; 
  8. o plano de atuação para situações de emergência. 

Guarda dos registros 

Um Indivíduo Ocupacionalmente Exposto (IOE) deve ter a guarda de seus registros pelo contratante.

Os registros devem ser preservados até os IOE atingirem a idade de 75 anos e, pelo menos, por 30 anos após o término de sua ocupação, mesmo que já tenham falecido. 

Quando existirem radiações ionizantes (radiografia ou gamagrafia), o mínimo de profissionais devem ser expostos a estes serviços.

Medidas preventivas 

Devem ser aplicadas medidas preventivas de segurança nos serviços envolvendo radiações ionizantes. 

Antes da exposição da fonte de radiação, devem ser tomadas as seguintes providências: 

  1. Dotar o local onde é executada a radiografia e/ou gamagrafia do objeto de acessos e condições adequados; 
  2. Isolar a área controlada, sinalizando-a com placas de advertência contendo o símbolo internacional de radiação ionizante e providenciando iluminação de alerta e controle nos locais de acesso. 

Durante a exposição da fonte de radiação, devem ser adotadas as seguintes medidas: 

  1. Monitoração individual de dose de radiação ionizante de todo o pessoal envolvido, por dispositivo de leitura direta e indireta, conforme o plano de proteção radiológica; 
  2. A área controlada deve ter a fonte de radiação monitorada, o que deve ser feito por um profissional e equipamento certificados pela CNEN; 
  3. Interrupção imediata da atividade e recolhimento da fonte em caso de detecção de exposição acima do limite, estabelecido pela CNEN observando que: 
  • os IOE deverão ser afastados e avaliados em conformidade com o Plano de Proteção Radiológica;
  • a área e o tempo de exposição devem ser redimensionados para o reinício da atividade; 
  1. Direcionamento do feixe de radiação, sempre que possível, para o solo; 
  2. Um colimador deve ser utilizado, ou se não for possível por questão técnica, o fato deve ser registrado na PT pelo RIA responsável. 

Após o recolhimento da fonte de radiação, esta deverá ser devidamente acondicionada em recipiente blindado. 

Em nenhuma hipótese o equipamento deve ser deixado com a fonte de radiação. A área controlada deverá ser liberada somente após a determinação do RIA do executante, removendo os isolamentos e a sinalização.

8. TRABALHOS DE JATEAMENTO E HIDROJATEAMENTO

  • Jateamento refere-se ao tratamento prévio de superfícies por meio de projeção de partículas abrasivas em alta velocidade. 
  • Já o hidrojateamento se trata de um tratamento prévio de superfícies utilizando um jato d’água com pressão suficiente para remoção de depósitos aderidos. O hidrojateamento pode ser de baixa pressão (até cinco mil psi), alta pressão (entre cinco mil psi e vinte mil psi) ou de ultra-alta pressão (maiores do que vinte mil psi). 

Por este perfil, jateamento e hidrojateamento são serviços que só podem ser realizados por trabalhadores capacitados.

8.1 Medidas de proteção

Na execução dos trabalhos de jateamento e hidrojateamento, devem ser tomados os seguintes cuidados: 

  1. demarcar, sinalizar e isolar a área de trabalho; 
  2. aterrar a máquina de jato/hidrojato; 
  3. utilizar mangueira que tenha revestimento em malha de aço, além de dispositivo de segurança em suas conexões, impedindo assim um chicoteamento; 
  4. as condições dos equipamentos, acessórios e travas de segurança devem ser verificados; 
  5. eliminar vazamentos no sistema de jateamento/hidrojateamento; 
  6. apenas depois que o jatista/hidrojatista autorizar, é que a máquina poderá ser ligada; 
  7. seguir recomendação do fabricante para operação do equipamento, assim protegendo as mangueiras de pressões acima do especificado; 
  8. arestas sem proteção não podem ter dobras, torções ou colocação de mangueiras; 
  9. o operador ou um observador intermediário e o jatista/hidrojatista devem manter contato visual; 
  10. deve existir um revezamento entre jatista/hidrojatista.

8.2 Requisitos a serem observados nas atividades de jateamento e hidrojateamento

  1. A atividade de hidrojateamento de alta pressão deve ser realizada em tempo contínuo de até uma hora; com intervalos de igual período, em jornada de trabalho máxima de oito horas; 
  2. Não é permitido travar ou amarrar o gatilho da pistola do equipamento; 
  3. Um sistema de drenagem de água deve existir durante o hidrojateamento; 
  4. O dispositivo de segurança (trava) da pistola deve ser acionado quando da interrupção do trabalho, sobretudo durante a mudança de nível ou compartimento; 
  5. Uma iluminação estanque alimentada por extrabaixa tensão deve ser usada; 
  6. É obrigatório o uso de equipamento de adução por linha de ar comprimido nas atividades de jateamento; 
  7. Se o equipamento estiver fora de uso, em manutenção ou limpeza, todo o sistema deve ser despressurizado.

É proibido o jateamento com areia ou a utilização de materiais que contenham concentração de sílica superior ao permitido pela legislação em vigor (Anexo 12 da NR15 – Poeiras Minerais).

9. ATIVIDADES DE PINTURA

Na realização de serviços de pintura, devem ser observadas as seguintes medidas: 

  1. designar somente trabalhador capacitado; 
  2. emitir Permissão de Trabalho em conformidade com a atividade a ser desenvolvida; 
  3. impedir a realização de trabalhos incompatíveis nas adjacências; 
  4. demarcar, sinalizar e isolar a área de trabalho; 
  5. utilizar equipamentos e iluminação à prova de explosão, com cabo de alimentação elétrica sem emendas, para pintura em espaço confinado ou com pistola pneumática (Airless); 
  6. aterrar a bomba empregada no sistema de pistola pneumática. 

É proibido consumir alimentos e portar materiais capazes de gerar centelha, fagulha ou chama na área da pintura e em seu entorno. Durante a realização do serviço de pintura deve ser providenciada a renovação de ar para eliminar gases e vapores gerados nesse processo. 

Além disso, a concentração de contaminantes no ar deve ser continuamente monitorada. 

Quando a concentração de contaminantes for igual ou superior a 10% do Limite Inferior de Explosividade (LIE), o serviço deve ser imediatamente interrompido e o compartimento evacuado, implementando-se ventilação adicional.

9.1 Higiene e proteção do trabalhador

Deve ser fornecido ao trabalhador armário individual duplo, de forma que os compartimentos estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e as de trabalho. 

A higienização e substituição da vestimenta de trabalho devem ser realizadas diariamente ou, havendo impossibilidade, deve ser fornecida vestimenta de material descartável. Devem ser mantidos lava-olhos de emergência próximo ao local da pintura e disponibilizados chuveiros de emergência em locais definidos pela APR.

10. MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS

As operações de movimentação eletromecânicas de cargas somente devem ser realizadas por trabalhador capacitado e autorizado. É proibida a utilização de cabos de fibras naturais na movimentação de cargas ou de pessoas. Deve ser elaborado o Prontuário dos Equipamentos utilizados na movimentação de cargas.

10.1 Inspeção de equipamentos

Inspeção pelo operador 

Antes de iniciar a jornada de trabalho, o operador deve inspecionar e registrar em lista de verificação, no mínimo, os seguintes itens: 

  1. freios; 
  2. embreagens; 
  3. controles; 
  4. mecanismos da lança; 
  5. anemômetro; 
  6. mecanismo de deslocamento; 
  7. dispositivos de segurança de peso e curso; 
  8. níveis de lubrificantes, combustível e fluido refrigerante; 
  9. instrumentos de controle no painel; 
  10. cabos de alimentação dos equipamentos; 
  11. sinal sonoro e luminoso; 
  12. eletroímã. 

Inspeção pelo sinaleiro 

O sinaleiro (ou amarrador de cargas) é o trabalhador capacitado que realiza e verifica a amarração da carga, emitindo os sinais necessários ao operador do equipamento durante a sua movimentação. 

Antes de iniciar a jornada de trabalho, este profissional deve inspecionar e registrar em lista de verificação os acessórios de movimentação de cargas, contemplando, no mínimo, os seguintes itens: 

  1. moitões; 
  2. grampos; 
  3. ganchos; 
  4. manilhas; 
  5. destorcedores; 
  6. cintas, estropos e correntes; 
  7. cabos de aço;
  8. clips; 
  9. pinos de conexões, parafusos, travas e demais dispositivos; 
  10. roldanas da ponta da lança e do moitão; 
  11. olhais; 
  12. patolas; 
  13. grampo de içamento; 
  14. balanças. 

O Relatório de Inspeção deve conter: 

  1. Identificação dos itens inspecionados e quais foram as não conformidades encontradas. Destas, devem ser descritas as que impedem e as que não impedem que o equipamento de guindar seja operado; 
  2. Quais são as medidas corretivas a serem tomadas relacionadas com as não conformidades impeditivas; 
  3. O cronograma de correção para as irregularidades não impeditivas, que não representem perigo à segurança e à saúde, isoladamente ou em conjunto. 

Os equipamentos de movimentação de cargas e seus acessórios devem ser certificados por profissional legalmente habilitado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). 

A certificação deve ser registrada no Relatório de Inspeção e atender à periodicidade especificada pelo órgão certificador e/ou fabricante. O equipamento somente deve ser liberado para operar após a correção das não conformidades impeditivas. 

O equipamento reprovado e/ou inoperante deve ter essa situação consignada em seu Prontuário, e somente poderá operar após nova certificação.

10.2 Procedimentos de movimentação de cargas

Para a realização de procedimentos de movimentação de carga, a APR deve ser realizada sempre que a Segurança no Trabalho e/ou responsável da operação considerar necessário. 

A operação de movimentação de cargas deve ser impedida em condições climáticas adversas e/ou iluminação deficiente. Os locais destinados aos parlamentos (fixação ao solo) dos equipamentos de guindar devem obedecer a projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, que deve estar disponível no estabelecimento. A operação de patrolamento deve obedecer às recomendações do fabricante.

Por outro lado, a utilização de gruas em condições de ventos superiores a 42 km/h só será permitida mediante trabalho assistido, limitada a 62 km/h. Esses são os mesmos valores daqueles determinados pela NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, para movimentação de gruas.

10.3 Sinalização

A movimentação aérea de carga deve ser orientada por sinaleiro, que deverá estar sempre no raio de visão do operador. Na impossibilidade da visualização do operador, deve ser empregada comunicação via rádio e/ou sinaleiro intermediário. 

O sinaleiro deve usar identificação de fácil visualização, diurna/noturna, que o diferencie dos demais trabalhadores da área de operação. O operador deve obedecer unicamente às instruções dadas pelo sinaleiro, exceto quando for constatado risco de acidente.

10.4 Treinamento e avaliação

O sinaleiro deve receber treinamento com carga horária mínima de 20h e conteúdo programático em conformidade com o Anexo I, item 2, da NR34. 

Para os operadores dos equipamentos de guindar, além do treinamento ministrado aos sinaleiros, também deve ser ministrado treinamento complementar com carga horária de 20h, de acordo com o Anexo I, item 3, da norma.

11. ANDAIMES

11.1 Medidas de ordem geral

Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos. O dimensionamento dos andaimes e de sua estrutura de sustentação e fixação deve ser realizado por profissional legalmente habilitado. 

Estes devem ser fixados a estruturas firmes, estaiadas ou ancoradas em pontos que apresentem resistência suficiente à ação dos ventos e às cargas a serem suportadas. 

Poderá ser dispensada a fixação quando a torre do andaime não ultrapassar, em altura, três vezes a menor dimensão da base de apoio. 

As peças de contraventamento devem ser fixadas, travadas e ajustadas nos montantes por meio de parafusos, braçadeiras ou por encaixe em pinos. Os montantes devem ser firmemente apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada capazes de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas. 

Somente devem ser utilizados andaimes móveis até 6 metros de altura, com rodízios providos de travas e apoiados em superfícies planas. 

Toda a superfície da plataforma do andaime deve ser protegida, menos na face de trabalho. Esta proteção deve ser feita com: 

  1. guarda-corpo rígido, fixo é formado por dois tubos metálicos, colocados horizontalmente a distâncias do tablado de 70 cm e 1,20 m; 
  2. rodapés, junto à prancha, com altura mínima de vinte centímetros. 

Quando houver possibilidade de queda em direção à face interna, deve ser prevista proteção adequada de guarda-corpo e rodapé. Além disso, as aberturas nos pisos devem ser protegidas com guarda-corpo fixo e rodapé. 

Finalmente, os andaimes com pisos situados a mais de 1 metro de altura devem ser providos de escadas ou rampas.

11.2 Requisitos para trabalhos em andaimes

É proibido(a): 

  1. a retirada ou bloqueio de dispositivos de segurança do andaime; 
  2. o uso de escadas e outros meios para se atingir lugares mais altos, a partir do piso de trabalho de andaimes; 
  3. o deslocamento de andaimes com trabalhadores e/ou ferramentas sobre eles.

11.3 Montagem e desmontagem de andaimes

Deve ser emitida PT para montagem, desmontagem e manutenção de andaimes. Essas atividades devem ser executadas por trabalhador capacitado, sob a supervisão e responsabilidade da chefia imediata. 

O trabalho de montagem e desmontagem deve ser interrompido imediatamente em caso de iluminação insuficiente e condições climáticas adversas, como chuva, ventos superiores a 40 km/h, entre outras. 

É obrigatório o uso de cinto de segurança do tipo paraquedista, dotado de talabarte duplo pelos montadores de andaimes.

Os andaimes somente devem ser utilizados após serem aprovados pelo profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência deste, do responsável pelo cumprimento da NR34, com o encarregado do serviço. A aprovação deve ser consignada na “Ficha de Liberação de Andaime” que será preenchida, assinada e afixada no andaime.

12. TESTE DE ESTANQUEIDADE

Teste de estanqueidade é o ensaio não destrutivo realizado pela aplicação de pressão em peça, compartimento ou tubulação para detecção de vazamentos. A elaboração e qualificação do procedimento de execução do teste de estanqueidade, bem como a execução e a supervisão do ensaio, devem ser realizadas por profissional capacitado. 

Trabalhador capacitado:

  • submetido a treinamento teórico e prático com carga horária mínima de 24h e conteúdo programático em conformidade com o item 5 do Anexo I. 

A carga horária de 24h deve ser distribuída da seguinte forma: 

  • Treinamento teórico: 8 horas; 
  • Treinamento prático: 16 horas. 

O trabalhador capacitado em teste de estanqueidade deve receber treinamento periódico a cada doze meses, com carga horária mínima de oito horas. Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. 

Os trabalhadores que executam o teste de estanqueidade devem usar uma identificação de fácil visualização que os diferencie dos demais. 

Antes do início das atividades, devem ser adotadas as seguintes medidas de segurança:

  1. emitir a PT; 
  2. evacuar, isolar e sinalizar a área de risco definida no procedimento; 
  3. implementar EPC; 
  4. na inviabilidade técnica do uso de EPC, deve ser elaborada APR contendo medidas alternativas que assegurem a integridade física do trabalhador. 

As juntas de expansão, acessórios, instrumentos e vidros de manômetros que não possam ser submetidas aos testes de pressão devem ser retiradas e isoladas. 

É proibido reparo, reaperto ou martelamento no sistema testado quando pressurizado.

13. TRABALHO SOB INTEMPÉRIES – VENTOS

A NR34 estabelece alguns requisitos para trabalhos sob condições de ventos fortes. Dependendo da velocidade do vento, os trabalhos devem ser interrompidos.

TrabalhoVelocidade do ventoAção
Em altura

Maior que 40 km/h


Interrupção imediata do trabalho
De acesso por corda
De montagem e desmontagem de andaime
Em alturaEntre 40 km/h e 55 km/hAutorizado se atendidos alguns requisitos especiais
De acesso por cordaEntre 40 km/h e 46 km/h
Utilização de gruasMaior que 42 km/hSomente operação assistida (limitada a 72 km/h)

Requisitos especiais a serem observados para autorização de trabalho em altura em condições de ventos superiores a 40 km/h e inferiores a 55 km/h, e também trabalho de acesso por corda com ventos entre 40 km/h e 46 km/h: 

  1. Deve ser justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços por meio de documento apensado à APR, assinado por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços, consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis; 
  2. O trabalho deve ser realizado mediante operação assistida por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades. 

14. CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO

O programa de capacitação a ser desenvolvido e implementado pelo empregador deve abranger treinamento admissional, periódico e sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações: 

  1. mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; 
  2. evento que indique a necessidade de novo treinamento; 
  3. acidente grave ou fatal. 

A capacitação deve ser realizada durante o horário normal de trabalho e consignada no registro do empregado. 

Treinamento admissional 

Deve ter carga horária mínima de 6 horas com o seguinte conteúdo programático: 

  1. Riscos inerentes à atividade; 
  2. Condições e meio ambiente de trabalho; 
  3. Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) existentes no estabelecimento; 
  4. Uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). 

Treinamento periódico 

Deve ter carga horária mínima de 4 horas e ser realizado anualmente ou quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 90 dias.

Certificado 

Ao término da capacitação, deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data e local de realização do treinamento e assinatura do responsável técnico. 

O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia deve ser arquivada na empresa. 

Trabalhador qualificado, habilitado e capacitado 

Trabalhador qualificado: comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino. 

Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. 

Trabalhador capacitado: recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

15. CONSIDERAÇÕES FINAIS

  • O trabalhador deve estar protegido contra insolação excessiva, calor, frio e umidade em serviços a céu aberto. 
  • O serviço de limpeza deve ser realizado por processo que reduza, ao mínimo, o levantamento de poeira. 
  • A embarcação deve ser dotada de sinalização e iluminação de emergência, de forma a possibilitar a saída em caso de falta de energia. 
  • É obrigatório o fornecimento gratuito pelo empregador de vestimentas de trabalho e sua reposição quando danificadas. 

Água potável 

É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores por meio de bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, na proporção de um para cada grupo de vinte e cinco trabalhadores ou fração. 

O deslocamento do posto de trabalho ao bebedouro deve ser de no máximo cem metros, no plano horizontal e cinco metros no plano vertical, e na impossibilidade da instalação de bebedouros dentro desses limites o empregador deve garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados, confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos. 

Em regiões do País ou estações do ano de clima quente deve ser garantido o fornecimento de água refrigerada.

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