Curso de NR 5 – Norma Regulamentadora 5
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
O que vai ler neste artigo
1. INTRODUÇÃO – Curso de NR 5 – Norma Regulamentadora 5
A CIPA é um grupo de funcionários formado para prevenir acidentes e doenças que possam ser resultado do trabalho.
Os membros da CIPA estão divididos em dois grupos como segue:
Observação: os representantes dos empregados são eleitos, já os representantes do empregador são indicados. A votação dos representantes dos empregados é feita de forma secreta, e apenas os funcionários que têm interesse em votar participam.
Diferente da composição do SESMT, os membros da CIPA não precisam ter qualificação específica na área de Segurança e Medicina do Trabalho. Contudo, os membros da CIPA recebem um treinamento conforme está disposto na NR5.
Algumas áreas que possuem suas NRs específicas não têm CIPA, e sim um grupo específico e capacitado nestas áreas. As NRs destas áreas são:
NR18 – Construção Civil
NR22 – Mineração (CIPAMIN)
NR29 – Trabalho portuário (CIPATP)
NR30 – Trabalho aquaviário
NR31 – Trabalho rural (CIPATR)
2. CONSTITUIÇÃO
As entidades que devem constituir a CIPA são:
- Empresas privadas;
- Empresas públicas;
- Sociedades de economia mista;
- Órgãos públicos de administração direta e indireta;
- Instituições beneficentes;
- Associações recreativas;
- Cooperativas;
- Outras instituições que contratem empregados pela CLT.
Para fazer parte da CIPA de uma empresa, seja por eleição ou indicação, é preciso ser um empregado contratados em regime CLT. E apenas estes funcionários podem votar na eleição para selecionar os cipeiros.
2.1 Obrigatoriedade de ter a CIPA
A CIPA é um grupo que deve ser estabelecido por estabelecimento da empresa. Para saber se é obrigatória a constituição da CIPA, é preciso levar em consideração:
- Número de empregados
- Enquadramento da atividade econômica da empresa consultando:
- Quadro I da NR5;
- Quadro II da NR5;
- Quadro III da NR5.
Nesse sentido, é possível perceber uma diferença entre a constituição do SESMT (conforme NR4) e da CIPA.
Quantidade de Empregados do estabelecimento | Grau de Risco da Atividade Econômica Principal | Enquadramento da Atividade Econômica Principal em um dos grupos da CNAE | |
Critérios para constituir SESMT | Sim | Sim | Não |
Critérios para constituir CIPA | Sim | Não | Sim |
Quadro I
O Quadro I na verdade se trata de uma fonte para cruzar as informações coletadas nos Quadros II e III.
Assim, com todas as informações reunidas, e cruzadas no Quadro I, tem-se a verificação de obrigação para constituir a CIPA. No Quadro I também será apresentado o número de pessoas que devem fazer parte da CIPA e o número de suplentes.
O Quadro I pode ser acessado diretamente neste link.
Quadro II
No Quadro II, é possível verificar os setores econômicos da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), que é uma informação necessária para saber o dimensionamento da CIPA.
Uma questão importante é que a atividade considerada aqui é a que efetivamente é desenvolvida no estabelecimento.
Assim como acontece no dimensionamento do SESMT (NR4), mesmo que a atividade especificada no CNPJ seja outra, para dimensionar a CIPA, considera-se a atividade exercida de fato no estabelecimento.
O Quadro II pode ser acessado diretamente neste link.
Quadro III
Sabendo qual é o CNAE que corresponde à atividade principal do estabelecimento, no Quadro III é possível consultar a qual grupo este… Quer saber mais, clique aqui.