Norma Regulamentadora

Curso De NR 29 – Norma Regulamentadora 29

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Norma Regulamentadora 29

Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

1. INTRODUÇÃO

Curso De NR 29 – Norma Regulamentadora 29

No Brasil, existem 35 portos e  mais de 100 terminais de uso privativos em uso. Por isso, são movimentados milhões de toneladas de cargas por ano e milhares de pessoas têm empregos nestes locais.

Os principais riscos do trabalho portuário são:

  1. exposição a agentes químicos (gases e poeiras);
  2. agentes físicos (calor, ruídos, vibrações);
  3. exposição a riscos ergonômicos e de acidentes. 

Assim, a NR29 existe para regulamentar as medidas de proteção contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores portuários, bem como facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde desses trabalhadores.

Os trabalhadores portuários são responsáveis pela movimentação e/ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, e executam suas atividades tanto em terra (serviços de capatazia) quanto em embarcações atracadas, ou a bordo (serviços de estiva). 

Os trabalhadores portuários se dividem em trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos que precisam de uma intermediação com o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).

O OGMO é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, revestida de interesse público. Esse órgão deve ser constituído pelo Operador Portuário com o objetivo de administrar o trabalho portuário.

1.1 Porto, Porto Organizado e Instalações Portuárias 

De maneira geral, um porto é uma pequena baía ou parte de grande extensão de água, protegida natural ou artificialmente das ondas grandes e correntes fortes, que serve de abrigo e ancoradouro a navios, e está provida de facilidades de embarque e desembarque de passageiros e carga. 

Por outro lado, um porto organizado se trata de um bem público que atende navegação, movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias. Nestes casos, as operações devem estar sendo realizadas conforme dita a autoridade portuária. 

Por outro lado, os portos não enquadrados nessa situação são ditos “não organizados”, não sendo as suas atividades reguladas pela legislação do trabalho portuário. 

2. TERMOS TÉCNICOS

No trabalho portuário são usados vários termos e expressões específicos à atividade, conforme segue:

Agulheiro: Compartimento estreito que dá acesso aos porões da embarcação por meio de escadas. 

Arrendamento: Cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado. 

Capatazia: Movimentação de cargas em terra. 

Estação de transbordo de cargas: Se trata de uma instalação utilizada com autorização, fora da área em que se encontra um porto organizado. Esta estação só é utilizada para transporte de mercadorias até embarcações que tenham navegação no interior ou cabotagem.

Estiva: Movimentação de cargas a bordo. 

Estropo: “Laço” ou “olhal” em cabos de aço usado para içar cargas. 

Instalação portuária: Se trata de uma instalação dentro ou até mesmo fora de um porto organizado. Esta é utilizada para movimentar passageiros ou mercadorias, ou então para armazenamento destas mercadorias que serão transportadas em via marítima. 

Operador portuário: É uma empresa que pode cumprir com as atividades de movimentação de passageiros ou mercadorias, ou também armazenamento destas mercadorias, dentro da área do porto organizado. 

Peação: Acontece quando há colocação de uma carga em locais como porões ou conveses de uma embarcação. Dessa forma, a carga não sobre riscos durante o balanço do mar. A despeação, por outro lado, é quando a peação é revertida.

Pessoa responsável: Se trata de uma pessoa capaz de garantir que tarefas específicas sejam cumpridas. Esta pessoa deve ter conhecimento e experiência nestas tarefas, sendo uma autoridade.

Portaló: Abertura na borda ou no costado de um navio, para entrada e saída de pessoas ou movimentação de cargas leves. 

Porto organizado: É um bem público que recebe navegação, passageiros e mercadorias para realização de movimentação e armazenamento conforme normas da autoridade portuária. 

Prático: Profissional responsável pela condução em segurança da embarcação por meio do canal de acesso até o cais. 

Terminal de uso privado: É uma área que somente pode ser utilizada quando houver autorização. Esta fica afastada da área do porto organizado. 

Terminal retroportuário: Se trata de área de 5 km a partir da zona primária. Neste terminal são realizadas operações e serviços de controle aduaneiro, bem como importações e exportações de cargas, cargas em contêineres e reboques.

Tomador de serviço: Sempre que um trabalhador portuário individual for solicitado para algum serviço, por empresa que não seja um operador portuário.

Zona primária: Área de alfândega que realiza movimentação e armazenagem de mercadorias.

3. COMPETÊNCIAS

3.1 Dos operários portuários, empregadores, tomadores de serviço e OGMO, conforme o caso

  • Cumprir e fazer cumprir a NR29 e demais NRs; 
  • Prover os utensílios como equipamentos e acessórios, além de instalações adequadas; 
  • Fazer a gestão dos riscos à segurança e à saúde do trabalhador portuário, de acordo com as recomendações técnicas do SESSTP e aquelas sugeridas e aprovadas pela CPATP.

3.2 Do OGMO ou empregador

  • Oferecer formação para os trabalhadores sobre: segurança, saúde e higiene em trabalhos portuários; 
  • Realizar diversas tarefas como: compras, manutenção, distribuição, higiene, treinamento, uso adequado de EPC (equipamentos de proteção coletiva) e EPI (equipamentos de proteção individual); 
  • Elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); 
  • Elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), abrangendo todos os trabalhadores portuários.

É possível perceber que mesmo que a NR29 seja específica para um trabalho portuário, na verdade está muito relacionada com outras NRs também.

3.3 Dos trabalhadores

  • Cumprir a NR29, bem como as demais disposições legais de segurança e saúde do trabalhador; 
  • Fazer com que o responsável da operação saiba caso existam problemas ou deficiências que geram riscos para os envolvidos;
  • Usar de forma correta EPI, EPC e outros itens de segurança fornecidos.

4. INSTRUÇÕES PREVENTIVAS DE RISCOS NAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS

Para realização de manipulação de cargas, é preciso que equipamentos e acessórios sejam adequados. Para isso, o empregador ou tomadores de serviço devem juntar algumas informações de forma antecipada:

  1. peso dos volumes, unidades de carga e suas dimensões; 
  2. tipo e classe do carregamento a manipular; 
  3. características específicas caso existam cargas perigosas envolvidas em movimento ou trânsito.

5. PLANO DE CONTROLE DE EMERGÊNCIA (PCE) E PLANO DE AJUDA MÚTUA (PAM)

Cabe à administração do porto, ao OGMO e aos empregadores, a elaboração do PCE, bem como compor com outras organizações o PAM. 

Estes planos devem considerar:

  1. incêndio ou explosão; 
  2. vazamento de produtos perigosos; 
  3. queda de homem ao mar; 
  4. intempéries que possam afetar as operações portuárias e a segurança; 
  5. poluição ou acidente ambiental; 
  6. socorro a acidentados. 

Para sua execução devem ser previstos os recursos necessários, bem como linhas de atuação conjunta e organizada, devendo neles constar o estabelecimento de uma periodicidade de treinamentos simulados, cabendo aos trabalhadores indicados comporem as equipes e efetiva participação. 

O PCE e PAM devem prever ações em terra e a bordo, e deverão ser exibidos aos agentes da inspeção do trabalho, quando solicitado.

6. SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR PORTUÁRIO (SESSTP)

O SESSTP é obrigatório e é mantido pelo OGMO ou empregadores, atendendo a todas as categorias de trabalhadores. 

O SESSTP deve ser registrado no órgão regional do MTE, e deve contar com profissionais de nível médio e superior.

Profissionais de nível superiorProfissionais de nível médio
Segurança do TrabalhoEngenheiro de Segurança do TrabalhoTécnico de Segurança do Trabalho

Saúde do trabalho
Médico do Trabalho
Enfermeiro do Trabalho
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho

6.1 Dimensionamento

Conforme tabela abaixo:

ProfissionaisNúmero de trabalhadores
20-250251-750751-20002001-3500
Engenheiro de Segurança0123
Técnico de Segurança12411
Médico do Trabalho01 (3 horas de trabalho)23
Enfermeiro do Trabalho0013
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho1124

Quando existirem mais de 3.500 trabalhadores, a cada 2 mil trabalhadores a mais, ou pelo menos a cada fração de 500 trabalhadores, deverá ser acrescentado um profissional especializado a cada função. 

A exceção é para o Técnico de Segurança do Trabalho: neste caso é preciso aumentar em 3 profissionais o número do SESSPT. 

No SESSTP, o único profissional com previsão de trabalho parcial (três horas) é o Médico do Trabalho. Todos os demais membros devem cumprir jornada a tempo integral. 

O SESSTP deve ser dimensionado de acordo com a soma dos seguintes fatores: 

  1. média aritmética obtida pela divisão do número de trabalhadores avulsos tomados no ano civil anterior e pelo número de dias efetivamente trabalhados; 
  2. média do número de empregados com vínculo empregatício do ano civil anterior.

6.2 Custeio

O custeio do SESSTP será separado conforme o número de funcionários dos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e também os trabalhadores em administração do porto, por ocasião da arrecadação dos valores relativos à remuneração dos trabalhadores.

6.3 Vínculo empregatício

Aqueles trabalhadores que fizerem parte do SESSTP precisam ser empregados com vículo no OGMO ou empregadores. Contudo, pode ser feito um convênio entre: terminais privativos, operadores portuários e administrações portuárias. Com isso, pode ser criado um SESSTP local com seus profissionais, sob coordenação do OGMO.

6.4 Atribuições dos membros do SESSTP

  • Fazer a identificação da segurança em operações portuárias, sempre com a presença de pessoa responsável. Esta identificação deve acontecer antes do início das atividades, ou em alguns casos durante a realização destas. Devem ser priorizadas as operações que tenham maiores riscos de acidentes e detectando os agentes de riscos existentes; 
  • Registrar os resultados da identificação em relatório a ser entregue a pessoa responsável; 
  • Realizar análise direta e obrigatória – em conjunto com o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) dos acidentes em que haja morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta, ocorrido nas atividade portuárias; 
  • As atribuições previstas na NR4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT), observados os modelos de mapas constantes do Anexo I da NR29. 

7. COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO PORTUÁRIO (CPATP)

O OGMO, os empregadores e as instalações portuárias de uso privativo ficam obrigados a organizar e a manter em funcionamento a CPATP, que visa verificar e relatar sempre que uma condição de risco existir, para que os problemas ocupacionais sejam reduzidos ao máximo.

A CPATP também deve discutir acidentes, e encaminhar estas situações ao SESSTP, OGMO ou empregadores os resumos dos apontamentos. A partir disso são realizadas solicitações para criação de medidas para prevenir novas situações problemáticas. Além disso, há a possibilidade de orientar os outros profissionais para prevenir acidentes. 

7.1 Constituição

A CPATP deve ser formada de trabalhadores com vínculo em funções portuárias, além de profissionais portuários avulsos, bem como representantes de operadores portuários e empregadores.

Para a composição da CPATP existem certos critérios, conforme dimensionamento mínimo abaixo:

Número médio de trabalhadores20 a 5051 a 100101 a 500501 a 20002001 a 50005001 a 10000+ de 10000 a cada 2500 acrescentar
Titulares do empregador124691202
Titulares dos trabalhadores124691202

O número médio de trabalhadores será proporcional ao número médio do conjunto de trabalhadores portuários do ano anterior. 

A duração do mandato será de dois anos, permitida uma reeleição. 

7.2 Eleição

Os representantes dos trabalhadores na CPATP, titulares e suplentes, serão eleitos por voto secreto. Se existir empate na votação, o candidato com maior tempo de serviço na área portuária será eleito.

Os outros serão considerados suplentes, conforme a ordem de votos computados. O número de suplentes será o mesmo que o número de titulares conforme dimensionamento explicado acima.

A eleição deve ser realizada durante o expediente, respeitados os turnos, devendo ter a participação de, no mínimo, metade mais um do número médio do conjunto dos trabalhadores portuários do ano anterior.

7.3 Organização

Os empregadores e as instalações portuárias de uso privativo designará dentre os seus representantes titulares o presidente da CPATP, que assumirá no primeiro ano de mandato. 

Para o segundo ano, os trabalhadores titulares da CPATP elegerão o vice-presidente, que assumirá a presidência nesta segunda metade do mandato. 

Naturalmente, no impedimento eventual ou no afastamento temporário do presidente, assumirá suas funções o vice-presidente. 

No caso de afastamento definitivo, o empregador indicará substituto em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CPATP. 

Finalmente, a CPATP terá um secretário e seu respectivo substituto, que serão escolhidos, de comum acordo, pelos membros titulares da comissão. 

7.4 Atribuições

A CPATP terá as seguintes atribuições: 

  1. realizar discussões relacionadas a acidentes portuários; 
  2. criar propostas de medidas para prevenir acidentes, e encaminhá-las para o SESSTP, OGMO, empregadores e/ou as administrações de terminais privativos; 
  3. criar campanhas de promoção e divulgar os conteúdos das NRs quanto a segurança e saúde ocupacionais;
  4. incitar o interesse e comportamentos seguros dos profissionais para prevenir os acidentes e doenças relacionados ao trabalho portuário;
  5. realizar junto com o SESSTP a Semana Interna de Prevenção de Acidente no Trabalho Portuário (SIPATP), uma vez ao ano; 
  6. encaminhar mensalmente cópias das atas das reuniões, assinadas pelos presentes, ao SESSTP, OGMO, aos empregadores e à administração dos terminais portuários de uso privativo e disponibilizá-las para a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego; 
  7. quando houver acidentes ou doenças de trabalho, realizar investigações juntos com o SESSTP, além de acompanhar as medidas de correção dos riscos identificados;
  8. realizar inspeções mensais ou sempre que houver denúncias, com aviso ao OGMO, empregadores, administrações de instalações portuárias de uso privativo e ao SESSTP. Estes órgãos deverão também ser informados caso a inspeção encontre riscos; 
  9. propor cursos e capacitações e outros que forem importantes para que os trabalhadores tenham melhores condições de desempenhar as funções portuárias sem acidentes ou doenças ocupacionais; 
  10. preencher a Ficha de Identificação do empregador (Anexo II da norma), mantendo-o arquivado, de maneira a permitir acesso a qualquer momento, aos interessados, sendo de livre escolha o método de arquivamento; 
  11. elaborar o Mapa de Risco; 
  12. realizar a convocação de trabalhadores para recolher informações, depoimentos e dados relacionados a acidentes.

8. SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO

8.1 Operação de atracação, desatracação e manobras de embarcações

Devem ser adotadas medidas de prevenção de acidentes, com cuidados especiais aos riscos de prensagem, batidas contra e esforços excessivos dos trabalhadores, sendo obrigatório o uso de um sistema de comunicação entre o prático, na embarcação, e o responsável em terra pela atracação, por meio de transceptor portátil, de modo a ser assegurada uma comunicação bilateral. 

Quando um guindaste de terra ou pórtico for realizar manobras para atracar ou desatracar, é preciso que estes estejam longe das extremidades das embarcações.

Para garantir a comunicação, é obrigatório o uso de um sistema de comunicação entre o prático, na embarcação, e o responsável em terra pela atracação, por meio de transceptor portátil. Todos os trabalhadores envolvidos nas operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações devem fazer uso de coletes salva-vidas aprovados pela Diretoria de Portos e Costas (DPC).

8.2 Acessos às embarcações

As escadas de acesso às embarcações ou as estruturas complementares devem ficar apoiadas em terra, tendo em sua base um dispositivo rotativo, devidamente protegido que permita a compensação dos movimentos da embarcação. 

É proibido:

  • Acesso de trabalhadores a embarcações em equipamentos de guindar, exceto em operações de resgate e salvamento ou quando forem utilizados cestos especiais de transporte. Isso é válido para equipamentos de guindar que tenham condições especiais para a segurança, além de orientações específicas para este tipo de atividade. 

Nos locais de trabalho próximos à água e pontos de transbordo devem existir bóias salva-vidas e outros equipamentos necessários ao resgate de vitimas que caiam na água, que sejam aprovados pela DPC, representante da autoridade marítima para a segurança do tráfego aquaviário. 

Nos trabalhos noturnos as bóias salva-vidas deverão possuir dispositivo de iluminação automática aprovado pela DPC. Sempre que possível a embarcação deve ser acessada longe de guindastes ou semelhantes. Contudo, se não for possível, é preciso que a área de acesso seja muito bem sinalizada.

8.3 Conveses

Os principais fatores de risco nos conveses são: 

  • Cargas suspensas; 
  • Piso escorregadio ou com saliências; 
  • Tombamento de cargas; 
  • Iluminação insuficiente; 
  • Escotilhas abertas (tampas dos porões).

A área do convés deve ser sempre muito limpa e sem desobstrução, contando com áreas de circulação para o trânsito dos trabalhadores. 

Além disso, quaisquer aberturas devem estar protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. Quando o piso for muito escorregadio, é necessário adicionar dispositivos antiderrapantes. 

Pessoas somente devem circular no convés quando este for o lado do mar. Somente será permitido trânsito de pessoas por outro lado se houver algum problema técnico. Cargas e objetos devem ser transportados logo depois da estivagem.

8.4 Porões

Os principais fatores de risco existentes nos porões das embarcações são: 

  • Tampa da escotilha sem pino de fixação; 
  • Falta de degraus ou guarda corpo; 
  • Iluminação deficiente; 
  • Presença de gases ou deficiência de oxigênio; 
  • Piso escorregadio. 

Se existir escada do porão até o piso, devem existir sistemas de segurança além de cinto de segurança para subida ou descida. Da mesma forma, quando houver estivagem das cargas nos porões, estas não podem bloquear o acesso às escadas dos agulheiros. 

Quando não houver condições de utilização dos agulheiros, o acesso ao porão do navio deverá ser efetuado por escada de mão de no máximo 7 metros de comprimento, afixada junto à estrutura do navio, devendo ultrapassar a borda da estrutura de apoio em 1 metro. 

Não é permitido o uso de escada do tipo quebra-peito (degraus amarrados por cordas) para acesso aos porões.

8.5 Trabalho com máquinas, equipamentos, aparelhos de içar e acessórios de estivagem

Para que sejam seguros, os equipamentos de movimentação de carga devem mostrar a capacidade máxima da carga e o peso bruto, quando se deslocam de ou para bordo. Assim, a capacidade máxima de carga do aparelho não deve ser ultrapassada. Mesmo que se utilizem dois equipamentos cuja soma de suas capacidades supere o peso da carga a ser transportada, devem ser respeitados os limites de alcance. A exceção é apenas em situações excepcionais, com prévio planejamento técnico que garanta a execução segura da operação, a qual será acompanhada pelo SESSTP. 

A operação de máquinas e equipamentos deve ser realizada somente por trabalhador habilitado e devidamente identificado, não sendo permitida a operação de empilhadeiras sobre as cargas estivadas que apresentem piso irregular, ou sobre quartéis de madeira. 

É proibido:

  • Que seja realizado transporte de trabalhadores em máquinas como empilhadeiras, a não ser em casos de resgate e salvamento. 
  • Que máquinas a combustão interna e elétrica sejam utilizadas em porões e armazéns que contenham produtos inflamáveis ou explosivos.
  • Inspeção de máquinas e equipamentos 

Os equipamentos terrestres de guindar e os acessórios neles utilizados para içamento de cargas devem ser vistoriados e testados por pessoa física ou jurídica devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). 

A vistoria destes equipamentos deve acontecer uma vez por ano, pelo menos.

8.6 Lingamento e deslingamento de cargas

O lingamento é a operação de içamento de cargas e o deslingamento é a operação de deposição das cargas. 

Assim, todos os carregamentos devem ligar-se na vertical do engate do equipamento de guindar, observando-se em especial: 

  1. o impedimento da queda ou deslizamento parcial ou total da carga; 
  2. que cargas compridas como tubos, perfis metálicos, tubulões, tábuas e outros, sejam usadas com pelo menos duas lingas/estropos ou então através de uma balança com dois ramais; 
  3. de que o ângulo formado pelos ramais das lingas/estropos não excedam a 120º, salvo em casos especiais; 
  4. que as lingas/estropos, estrados, paletes, redes e outros acessórios tenham claramente a sua capacidade de carga marcada. 

É proibido: 

  • Transporte de materiais soltos sobre a carga lingada; 
  • Transporte de trabalhadores em máquinas como empilhadeiras e similares, a menos que sejam casos de resgate e salvamento. 

A movimentação aérea de cargas deve ser necessariamente orientada por sinaleiro devidamente habilitado, que deverá ser facilmente destacável das demais pessoas na área de operação pelo uso de coletes de cor diferenciada. 

Além disso, nas operações noturnas o sinaleiro deve portar luvas de cor clara e colete, ambos com aplicações de material refletivo. 

O sinaleiro deve localizar-se de modo que possa visualizar toda a área de operação da carga e ser visto pelo operador do equipamento de guindar. 

Porém, quando essas condições não puderem ser atendidas, deverá ser utilizado um sistema de comunicação bilateral. 

A fim de adquirir conhecimento do código de sinais de mão nas operações de guindar, o sinaleiro deve receber treinamento adequado.

8.7 Operações com contêineres

Na movimentação de carga e descarga de contêiner é obrigatório o uso de quadro posicionador dotado de travas de acoplamento acionadas mecanicamente, de maneira automática ou manual, com dispositivo visual indicador da situação de travamento e dispositivo de segurança que garanta o travamento dos quatro cantos. 

Não é permitida a permanência de trabalhador sobre contêiner quando este estiver sendo movimentado. E quando houver em um mesmo contêiner cargas perigosas e produtos inócuos, prevalecem as recomendações de utilização de EPI adequado à carga perigosa.

8.8 Segurança em Armazéns e Silos

Os armazéns e silos em que houver o trânsito de pessoas devem dispor de sinalização horizontal em seu piso, demarcando área de segurança, e sinalização vertical que indique outros riscos existentes no local. 

Toda instalação portuária, que tenha em sua área de abrangência local onde existam possam existir atmosferas explosivas de gás, vapor, névoa e/ou poeira combustível, deve dispor de regulamento interno que estabeleça normas de segurança para a entrada e permanência de pessoas nesses locais, liberação para serviços a quente, devendo ainda comprovar com documentação a efetiva execução das recomendações de segurança para o controle dos riscos de explosões e incêndios. 

Todas as instalações elétricas e de iluminação no interior desses locais devem ser apropriados à área classificada. 

Devem também possuir sistema de aterramento que controle a energia estática. É também fundamental a realização de avaliação dos riscos como combustão espontânea e explosão, concentração de oxigênio e gases tóxicos.

8.9 Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção nos portos e embarcações

São vedados os trabalhos simultâneos de reparo e manutenção com os de carga e descarga, que prejudicam a saúde e a integridade física dos trabalhadores. 

Nas pinturas, raspagens, apicoamento de ferragens e demais reparos em embarcações, é recomendada onde couber a proteção dos trabalhadores por meio de: 

  1. andaimes com guarda-corpos ou, preferencialmente, com cadeiras suspensas; 
  2. uso de cinturão de segurança do tipo paraquedista, fixado em cabo paralelo à estrutura do navio; 
  3. uso dos demais EPI necessários; 
  4. uso de colete salva-vidas aprovados pela DPC; 
  5. interdição quando necessário, da área abaixo desses serviços.

8.10 Recondicionamento de embalagens

Quando houver risco de danos à saúde e à integridade física dos trabalhadores, o recondicionamento de embalagens deve ser efetuado em local fora da área de movimentação de carga. 

Quando isso não for possível, a operação no local será interrompida até a conclusão do reparo. 

Por outro lado, no recondicionamento de embalagens com cargas perigosas, a área deve ser previamente vistoriada, por pessoa responsável, que definirá as medidas de proteção coletiva e individual necessárias.

8.11 Segurança nos serviços do vigia de portaló

No caso de o portaló não possuir proteção para o vigia se abrigar das intempéries, aplicam-se as disposições da NR21 (Trabalho a Céu Aberto).

Ou seja, é necessário que existam abrigos, capazes de proteger os trabalhadores. Além disso, serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. 

Se for necessário um vigia portuário permanecer em área de movimentação, este deve ficar em localização segura. Neste local, o vigia deve ter acesso a um assento com encosto, que seja adaptado para a região lombar ficar protegida.

8.12 Locais frigorificados

Nestes locais, não é permitido o uso de maquinário com motor movido a combustão interna. E a jornada de trabalho nos locais frigorificados deve ser organizada conforme a tabela abaixo:

Faixa de Temperatura de Bulbo Seco (°C) Máxima Exposição Diária Permitida para as Pessoas que Estiverem Vestidas de Forma Adequada para as Temperaturas Baixas
+ 15,0 a -17,9* + 12,0 a -17,9** + 10,0 a -17,9 *** Tempo total de trabalho no ambiente frio de 6h e 40 min, sendo 4 períodos de 1h e 40 min alternados com 20 min de repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho.
-18,0 a -33,9Tempo total de trabalho no ambiente frio de 4h alternando-se 1h de trabalho com 1h para recuperação térmica fora do ambiente frio.
-34,0 a -56,9Tempo total de trabalho no ambiente frio de 1h, sendo 2 períodos de 30 min com separação mínima de 4h para recuperação térmica fora do ambiente frio.
-57,0 a -73,0Tempo total de trabalho no ambiente frio de 5 min, sendo o restante da jornada cumprida obrigatoriamente fora de ambiente frio.
Abaixo de -73,0Em nenhum caso será permitida exposição a esta temperatura.

(*) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática quente, de acordo com o mapa oficial do IBGE. 

(**) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática subquente, de acordo com o mapa oficial do IBGE. 

(***) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática mesotérmica, de acordo com o mapa oficial do IBGE. 

9. OPERAÇÕES COM CARGAS PERIGOSAS

Cargas perigosas são quaisquer cargas que, por serem explosivas, gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar riscos aos trabalhadores e ao ambiente.

9.1 Armazenamento de cargas perigosas

A administração portuária, com o SESSTP, deve fixar em cada porto a quantidade máxima total por classe e subclasse de substâncias a serem armazenadas na zona portuária, obedecendo-se as recomendações contidas na tabela de segregação, Anexo IX da NR29.

9.2 Armazenamento de explosivos

Não é permitido o armazenamento de explosivos na área portuária, e a sua movimentação será efetuada conforme o disposto na NR19 – Explosivos.

9.3 Armazenamento de substâncias corrosivas

O armazenamento das substâncias em classificação corrosiva, não podem estar armazenadas em locais sem ventilação. Quando a céu aberto, as embalagens devem ficar protegidas de intempéries ou de água, mantendo sob controle os riscos das fontes de calor, chamas, faíscas ou canalizações de vapor.

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